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Breve relatório sobre as atividade desenvidas por nós
no Senado Brasileiro, sobre o andamento do PLS 25/2002 conhecida
como a lei do ato médico nos tinhamos conseguido um recurso
com a senadora Fátima Cleide PT – RO, que batalhou
e convenceu os colegas a fazerem o pedido para interrupção
tramitação terminativa.
O senador Cristovam Buarque deu entrada no nosso pedido:
Os senadores que assinaram foram:
1- Aloisio Mercadante, 2- Pedro Simon, 3- Nei Suassuna, 4 - José
Maranhão, 5 - Tasso Jereissati, 6 - Heráclito Fortes,
7 - Amir Lando, 8 - Sergio Sambiassi, 9 - Delcídio Amaral,
10 - Eduardo Suplicy, 11 - Heloisa Helena, 12 - Osmar Dias, 13 -
Wellington Salgado, 14 - Leomar Quintanilha, 15 -Garibaldo Alves
Filho.
Porém retiraram suas assinatura no último segundo
os senadores:
1 - Garibaldo Alves Filho, 2- Tasso Jereissati, 3- Heráclito
Fortes, 4- Nei Suassuna,
5 - Sergio Sambiassi, 6 - Leomar Quintanilha, 7 - Osmar Dias, 9
- Delcídio Amaral
10 - Amir Lando.
Eram necessárias nove assinaturas e tinhamos apenas 5 dai
nosso batalhado recurso caiu por terra. E foi retirado pelo Senador
Cristovam Buarque ( por falta de assinatura). O Substitutivo doPLS
25/2002 da Senadora Lucia Vânia foi lido no plenário
do Senado e seguiu para Câmara dos Deputados.
Vale algumas considerações importantes o Senador Nei
Suassuna já era contrário aos acupunturistas e havia
colocado um relatório ao nosso Projeto de Lei 480/2003 de
regulamentação da profissão que já tinha
um parcer favorável favorável em 2005 na CAS, assim
com certeza ele assinou para atrapalhar.Ainda bem que não
se reelegeu para nada. Esteve ligado ao esquema do Sanguessugas
( foi absolvido) , conforme noticiado pela imprensa, quanto ao Senador
Osmar Dias esteve a nosso favor em 1996-97, Amir Lando foi muito
útil em 1999-2000, talvez estejam desinformados. O fizeram
o jogo de outros interesses. A senadora Ideli Salvatti havia colocado
na reunião da CAS que iria pedir recurso ao Plenário,
e fez o papelão de voltar atrás, nem assinou o recurso
do senador Cristovam Buarque.
Agora o Substitutivo a PL 268/02 entrou na Câmara com outro
núemro PL 7703/2006.
Passará inicialmente por 3 comissões:Comissões
de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
Seguridade Social e Família e Constituição;
e Justiça e de Cidadania.
Foi apensado a este o PL-92/1999, da médica Jandira Feghali,
de RJ. Em razão desta apensação, o PL 7703/06
estará sujeito à apreciação do Plenário
e sob o regime de Urgência
1º Precisamos objetivar as discussões e o que nós
queremos modificar no texto de 268/02.
2o. o que precisamo mudar no PL 92/99.
3o. Qual o melhor do 2 textos, 268/02, ou 92/99.
Nao adianta ir falar com os deputados filosofando demais, só
tem 5 minutos, e assim, a conversa precisa ser bem rápida
e objetiva. É necessário levar as propostas já
com a redação pronta.
Para quem não conhece o PL92/99, leia o texto abaixo:
Projeto de Lei N.º 92, de 1999
Jandira Feghali
Dispõe sobre o exercício da medicina, a organização
e atuação dos Conselhos de Medicina e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei disciplina em todo o território
nacional o exercício da medicina pela atuação
do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina.
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, CAMPO DE ATUAÇÃO E
NATUREZA JURÍDICA
Art. 2º - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais
de Medicina são os órgãos supervisores, normatizadores,
disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional
médica em todo o
território nacional.
Parágrafo Único - Cabe aos Conselhos de Medicina
zelar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho
ético da medicina, por adequadas condições
de trabalho, pela valorização do profissional médico
e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente
e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica
vigente.
Art. 3º - A atuação dos Conselhos de Medicina
abrange o trabalho individual e institucional público e privado,
inclusive toda a hierarquia médica da instituição
na prestação, direta e indireta, de serviços
médicos.
Parágrafo Único - Incluem-se no campo de atuação
referido neste artigo, as competências para autorizar ou interditar,
no todo ou em parte o exercício da atividade, e fiscalizar
os serviços e ações prestados por pessoas físicas,
civis e militares, e por pessoas jurídicas de direito público
e privado, inclusive as instituições militares de
atenção à saúde.
Art. 4º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são
órgãos fiscalizadores do exercício da medicina,
sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia administrativa e financeira. Não
se aplica aos Conselhos de Medicina a legislação que
rege as autarquias federais, inexistindo qualquer vínculo
funcional ou hierárquico com a Administração
Pública.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º - São princípios e diretrizes de atuação
do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina:
I - a promoção, a proteção e a recuperação
da saúde dos cidadãos;
II - apoio ao desenvolvimento da profissão, da dignidade
dos que a exercem e a defesa das condições de trabalho;
III - integralidade da ação em saúde, entendida
como a compreensão do ser humano na sua totalidade biológica,
psicológica e social;
IV - interdisciplinaridade e multiprofissionalidade da ação
em saúde, supondo a participação solidária
e convergente dos vários ramos da ciência e de diversos
profissionais, nas ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
V - atuação solidária com o sistema educacional
na promoção e controle de qualidade e no aprimoramento
permanente da formação médica e de atualização
técnico-científica, em especial quanto aos aspectos
éticos;
VI - atuação junto aos órgãos colegiados
do Sistema Único de Saúde na busca constante do seu
aperfeiçoamento técnico e ético;
VII - atuação concorrente e articulada com o sistema
de vigilância sanitária, para o controle das condições
do exercício da medicina;
VIII - descentralização das suas ações
e atividades, de forma a atender às necessidades e peculiaridades
regionais e locais;
IX - ação independente, pronta e eficaz da atividade
fiscalizadora, judicante e disciplinadora, de forma a dar encaminhamento
às medidas corretivas correspondentes;
X - ênfase na função pedagógica das
ações fiscalizadoras, do processo judicante e das
medidas disciplinares;
XI - assegurar às partes, no processo ético-profissional,
amplo acesso aos autos e à livre manifestação
de defesa ou acusação, resguardando os direitos individuais,
devendo o Conselho Federal regulamentar a disponibilidade e retirada
dos autos, assim como o fornecimento de cópias reprográficas;
XII - promoção de articulação com as
entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que
concorram para ela na busca do constante aperfeiçoamento
do Sistema Único de Saúde.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 6º - O Conselho Federal, com jurisdição
sobre todo o território nacional, é sediado na capital
da República e os Conselhos Regionais, com sede em cada capital
de Estado, Território e no Distrito Federal, serão
denominados de acordo com suas áreas de jurisdição,
que alcançarão, respectivamente, a do Estado, a do
Território e a do Distrito Federal.
Art. 7º - O Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina,
constituirão em conjunto o Conselho Pleno Nacional.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO PLENO NACIONAL
Art. 8º - O Conselho Pleno Nacional será formado pelos
membros do Conselho Federal e por 2 (dois) representantes de cada
um dos Conselhos Regionais.
Art. 9º - Compete ao Conselho Pleno Nacional:
I - convocar a Conferência Nacional de Ética Médica,
para revisão e aprovação do Código de
Ética Médica e do Código de Processo ético-profissional;
II - decidir sobre intervenção e designação
de Diretoria Provisória em Conselho Regional no qual tenha
sido constatada grave irregularidade não sanada por outras
medidas administrativas, assegurado amplo direito de defesa;
III - atuar com vistas a assegurar as relações harmônicas
entre os Conselhos Regionais ou entre estes e o Conselho Federal
de Medicina;
IV - pronunciar-se, por solicitação do Conselho Federal
de Medicina, sobre resoluções a serem adotadas quando
a relevância do assunto assim recomendar;
V - analisar e aprovar o balanço anual do Conselho Federal
de Medicina.
§1º - O Conselho Pleno Nacional reunir-se-á, em
caráter ordinário, no primeiro e no último
trimestre de cada ano, e, em caráter extraordinário,
quando convocado pelo Conselho Federal de Medicina ou por, pelo
menos, um terço dos Conselhos Regionais.
§2º - O Conselho Pleno Nacional não constitui
instância superior ou recursal das decisões relativas
a Processos Ético-Profissionais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 10º - O Conselho Federal de Medicina contará,
com um conselheiro titular e um conselheiro suplente por unidade
da Federação.
§1º - Os conselheiros do Conselho Federal de Medicina
são escolhidos dentre os médicos regularmente inscritos
em cada Conselho Regional, não necessitando ser conselheiro
do Conselho Regional no qual está inscrito.
§2º - Na eventualidade de mudança de residência
para outro estado, ou incapacidade do representante da unidade federada,
este será substituído por seu suplente e quando da
impossibilidade deste, deverá ser realizada, no prazo de
60 dias, nova eleição para o preenchimento do cargo
e cumprimento do tempo restante do mandato.
§3º - Durante o prazo a que se refere o parágrafo
anterior, continuará em vigor o mandato do Conselheiro originalmente
eleito.
Art. 11 - Cada Conselho Regional de Medicina contará com
um número de Conselheiros titulares e suplentes não
inferior a dez e não superior a sessenta.
Parágrafo Único - O Regimento Interno de cada Conselho
Regional de Medicina estabelecerá o número de Conselheiros
efetivos e suplentes, obedecidos os limites estabelecidos no capítulo
deste artigo.
Art. 12 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Medicina
e dos Conselhos Regionais de Medicina terão a duração
de 4 (quatro) anos e serão coincidentes.
Parágrafo Único - Os Conselheiros investidos em cargos
de Ministro de Estado, representantes regionais do Ministério,
Secretário de Saúde, Diretor Geral, Diretor Médico,
ou responsável técnico de instituições
de saúde, públicas ou privadas, são obrigados
a abster-se de suas funções no Conselho Federal de
Medicina e Conselhos Regionais de Medicina, enquanto perdurar tal
atividade.
Art. 13 - As diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Medicina terão a seguinte composição: Presidente,
Secretário Geral, Tesoureiro e demais membros definidos no
respectivo Regimento Interno.
Parágrafo Único - As diretorias do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Medicina serão escolhidas pelos
seus Conselheiros, na primeira reunião plenária de
cada Conselho e renovada pelo menos uma vez durante o exercício,
com igual duração de mandato.
Art. 14 - Os membros das Diretorias e o Corregedor do Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Medicina terão o direito
de serem liberados pelos seus empregadores públicos ou privados
para exercerem suas atividades em plenitude sem prejuízo
de seus vencimentos, direitos e vantagens.
Art. 15 - Os Conselheiros do Conselho Federal de Medicina e dos
Conselhos Regionais de Medicina serão liberados total ou
parcialmente pelos seus empregadores públicos ou privados,
mediante requisição dos Conselhos para participarem
de suas reuniões ou de atividades, tais como comissões
técnicas, instruções de processos ético-profissionais,
diligências, fiscalizações e outras, sem prejuízo
de seus vencimentos, direitos e vantagens.
Parágrafo Único - Aplicar-se-á aos Conselheiros
Suplentes, aos Membros das Comissões de Ética Médica
e aos Delegados Regionais a norma do presente artigo quando, por
decisão de diretoria, forem necessários para a consecução
das atividades que desempenham nos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 16 - Os Conselheiros do Conselho Federal de Medicina e dos
Conselhos Regionais de Medicina gozam de estabilidade e inamovibilidade
nos seus respectivos empregos e cargos público ou privados,
desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após
o término do mandato, resguardadas as promoções
e progressões funcionais regulares.
Parágrafo Único - O direito assegurado no caput deste
artigo é estendido aos candidatos a cargo eletivo dos Conselhos,
desde o registro da sua candidatura até 6 (seis) meses após
o processo eleitoral.
Art. 17 - A função de Conselheiro não é
remunerada, cabendo no entanto a concessão de diárias
ou jetons quando da realização de tarefas do respectivo
Conselho na forma que vier a ser regulada pelo Conselho Federal
de Medicina e por cada Conselho Regional, no âmbito de sua
jurisdição.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 18 - As eleições para o Conselho Federal de
Medicina serão diretas, vinculadas às eleições
para os Conselhos Regionais e através de chapas formadas
por um titular e um suplente.
§1º - Qualquer médico regularmente inscrito no
Conselho Regional pode concorrer à representação
respectiva Unidade da Federação no Conselho Federal
de Medicina.
§2º - Serão eleitas as chapas que, nas suas respectivas
unidades da federação, apresentarem maioria simples
dos votos válidos.
Art. 19 - Para as eleições dos Conselhos Regionais
de Medicina serão registradas chapas completas, sem explicitação
de diretoria, podendo concorrer qualquer médico regularmente
inscrito no respetivo Conselho Regional de Medicina.
Art. 20 - É assegurada a possibilidade de reeleição
de Conselheiros para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais
de Medicina.
Art. 21 - O voto para a eleição do Conselho Federal
de Medicina e de cada Conselho Regional de Medicina é secreto,
universal e obrigatório, para os médicos regularmente
inscritos, sendo facultativo após os 70 (setenta) anos de
idade.
Parágrafo Único - Será aplicada multa equivalente
ao valor de metade da anuidade, no descumprimento deste artigo,
quando a ausência for injustificada.
Art. 22 - É permitido o recebimento de voto por correspondência,
na forma do regulamento do processo eleitoral.
Art. 23 - As eleições para o Conselho Federal de
Medicina e para os Conselhos Regionais de Medicina realizar-se-ão
nas mesmas datas, no período de 60 (sessenta) dias a 90 (noventa)
dias antes do fim dos respectivos mandatos.
§1º - As normas do processo eleitoral serão definidas
pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina
em reunião especificamente convocada para tal finalidade.
§2º - As eleições de que trata este artigo
serão coordenadas por Comissão Eleitoral designada
pelo plenário do respectivo Conselho e de acordo com regulamento
por este aprovado.
§3º - Nenhum candidato poderá fazer parte de Comissão
Eleitoral.
§4º - Em caso de vacância de Conselheiros de modo
que os remanescentes sejam inferiores ao número de componentes
da diretoria, o Conselho Federal de Medicina nomeará diretoria
provisória para mandato tampão, que convocará
eleições no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 24 - Cada Conselho Regional de Medicina poderá, mediante
resolução criar Delegacias Regionais, Comissões
de Ética e Representação em regiões,
cidades ou instituições, de acordo com as necessidades
e especificidades regionais.
§1º - As atribuições e funcionamento das
Delegacias Regionais e das Comissões de Ética e a
atuação de representantes serão definidos por
resolução do respectivo Conselho, estando vedados,
a esses níveis, a abertura e julgamento de processo ético-profissional.
§2º - O processo de escolha dos membros das Comissões
de Ética Médica será por sufrágio direto
ou em assembléia dos médicos regularmente inscritos
e que atuem na Instituição, devendo o Conselho Regional
estabelecer as regras pertinentes.
§3º - O processo de escolha dos membros das Delegacias
Regionais, será regulamentado pelo respectivo Conselho Regional.
Art. 25 - O Conselho Federal de Medicina e cada Conselho Regional
de Medicina, poderão criar Câmaras e Comissões
para agilizar suas atividades, com regulamentos e normas elaboradas
pelo respectivo Conselho.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art. 26 - Os Conselhos Regionais de Medicina, no último
trimestre de cada ano, através de Assembléia Geral,
devidamente convocada por edital publicado em órgão
da imprensa, oficial, de circulação local e enviado
também por via postal a todos os médicos inscritos
no respectivo Conselho, submeterão para exame e aprovação,
a proposta de orçamento anual, fixando-se ainda o valor e
a forma de pagamento das anuidades para pessoas físicas e
jurídicas inscritas.
Art. 27 - Setenta e cinco por cento dos valores arrecadados com
o pagamento das anuidades destinam-se ao Conselho Regional de Medicina
e vinte e cinco por cento das anuidades pagas será repassado
para o Conselho Federal de Medicina.
Art. 28 - Constituirão ainda fontes de receita, doações,
legados, subvenções, aplicações financeiras,
rendas patrimoniais, emolumentos, taxas, valores da aplicação
de penalidades pecuniárias e outras.
Parágrafo Único - As receitas de que trata este artigo
caberão aos Conselhos que as arrecadarem.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Art. 29 - O Conselho Federal de Medicina tem as seguintes atribuições:
I - organizar e aprovar seu Regimento Interno;
II - eleger sua diretoria, câmaras, comissões e demais
instâncias;
III - convocar Conferência Nacional de Ética Médica
quando necessário para revisão e aprovação
do Código de Ética Médica;
IV - convocar o Conselho Pleno Nacional;
V - promover diligências ou verificações relativas
ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina e expedir instruções
necessárias;
VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas
pelos Conselhos Regionais de Medicina e dirimi-las;
VII - deliberar, em grau de recurso, e por provocação
dos Conselhos Regionais de Medicina, ou de qualquer interessado,
sobre inscrição e cancelamento de inscrição
de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais
de Medicina;
VIII - decidir, em grau de recurso, sobre decisões e procedimentos
ético-profissionais, adotadas pelos Conselhos Regionais de
Medicina;
IX - convocar eleições suplementares para os Conselhos
Regionais de Medicina, em caso de vacância ou renúncia
de pelo menos metade dos conselheiros;
X - convocar reuniões ordinárias anuais, com pelo
menos um representante de cada Conselho Regional de Medicina e extraordinárias
por iniciativa própria ou mediante proposta assinada por
maioria absoluta dos Conselhos Regionais
de Medicina para deliberar sobre temas de relevante interesse para
a categoria médica ou para a Nação;
XI - expedir as resoluções normativas necessárias
ao eficiente desempenho profissional;
XII - designar representantes para participar dos órgãos
colegiados do Sistema Único de Saúde de âmbito
federal e de outros órgãos do mesmo âmbito,
quando e onde couber;
XIII - realizar estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros
eventos, visando ao aperfeiçoamento do ensino e da prática
médica;
XIV - preservar, zelar e manter o patrimônio das suas instalações,
bem como autorizar compra ou alienação;
XV - propor e aprovar o seu orçamento.
Art. 30 - São atribuições de cada um dos Conselhos
Regionais de Medicina:
I - elaborar a proposta do seu Regimento Interno;
II - eleger sua diretoria, câmaras, comissões e demais
instâncias;
III - deliberar sobre inscrição e cancelamento de
inscrição de pessoas físicas e jurídicas,
no quadro do Conselho, mantendo o seu cadastro atualizado;
IV - expedir Carteira Profissional de identidade;
V - fiscalizar o exercício profissional de pessoa física
e de pessoa jurídica de direito público ou privado
VI - tomar conhecimento, apreciar, deliberar e julgar sobre assuntos
atinentes à ética profissional, impondo as penalidades
que couberem;
VII - zelar pelo bom conceito, pela independência do Conselho
e pelo livre exercício legal, pelos direitos dos médicos,
respeitados os princípios e diretrizes contidos na presente
lei;
VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito
desempenho técnico e moral da medicina, da profissão
e dos que a exercem;
IX - representar ao Conselho Federal de Medicina, sobre providências
necessárias para a regularidade dos serviços e da
fiscalização do exercício da profissão;
X - criar Delegacias Regionais nas macroregiões da Unidade
da Federação, quando julgar necessário;
XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII - requisitar a órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional, da União,
dos Estados, dos Municípios, dos Territórios, do Distrito
Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos,
peças ou informações necessárias à
instrução de processos ético-profissionais
ou sindicâncias;
XIII - expedir normas e resoluções para o pleno cumprimento
do Código de Ética Médica e o desempenho legal
da medicina em sua jurisdição;
XIV - preservar, zelar e manter o patrimônio das suas instalações,
bem como autorizar compra ou alienação;
XV - exercer os atos de jurisdição que, por lei lhe
sejam concedidos;
XVI - criar Comissões de Ética nos estabelecimentos
de prestação de serviços médicos, em
sua jurisdição;
XVII - designar, quando couber, representantes do Conselho em regiões,
cidades ou instituições;
XVIII - designar representantes para participar dos órgãos
colegiados do Sistema Único de Saúde, quando e onde
couber;
XIX - realizar estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros
eventos, visando ao aperfeiçoamento do ensino e da prática
médica;
XX - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar
o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as
contas de sua Diretoria, para posterior aprovação
em Assembléia Geral referida no art. 26.
TÍTULO V
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA
Art. 31 - Os médicos só poderão exercer legalmente
a medicina, quando devidamente inscritos no Conselho Regional de
Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de
sua atividade.
§1º - Constitui requisito indispensável para a
inscrição o registro do Diploma em órgão
competente do sistema educacional. No caso de médico estrangeiro,
a inscrição será feita após cumprimento
das exigências contidas na resolução n.º
3, de junho/85 do Conselho Federal de Educação, ou
outra que venha modificá-la ou substituí-la.
§2º - O registro de médicos militares em serviço
ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos
Serviços de Saúde, independerá do pagamento
da contribuição sindical e da anuidade prevista por
cada Conselho.
Art. 32 - Poderão ser concedidas inscrições
temporárias para os médicos estrangeiros que realizem
estudos pós-graduados ou estágios em instituições
de ensino no país, devidamente credenciados pelo sistema
educacional.
Parágrafo Único - As normas para a concessão
da inscrição prevista neste artigo serão baixadas
por Resolução do Conselho Federal de Medicina, respeitada
a legislação em vigor.
Art. 33 - Poderão ser dispensados de registro nos Conselhos
Regionais de Medicina os médicos estrangeiros, quando convidados
por universidades brasileiras, organismos oficiais, associações
e instituições culturais e científicas, caso
venham a praticar atos médicos de demonstração
didática.
Parágrafo Único - No caso referido neste artigo,
é indispensável a observação das seguintes
condições:
I - os Conselhos Regionais de Medicina correspondentes devem ser
notificados, com a devida antecedência, pelos diretores técnicos
das instituições interessadas na vinda desses profissionais
e do respectivo programa de trabalho, incluindo tempo de permanência;
II - os diretores técnicos daquelas instituições
responderão, perante os Conselhos Regionais de Medicina respectivos,
pelos atos praticados pelos profissionais convidados;
III - os profissionais estrangeiros, nestas condições,
não poderão receber remuneração de pacientes
ou instituições públicas ou privadas pelos
atos médicos praticados, podendo ser remunerados apenas pela
sua atividade docente.
Art. 34 - As instituições públicas e privadas
de prestação de serviços médicos de
forma direta ou indireta e as que comercializam ou administram planos
de saúde, seguradoras ou similares, as cooperativas, assim
como os serviços de médico de empresa ou instituições,
só poderão exercer legalmente suas atividades após
prévia inscrição nos Conselhos Regionais de
Medicina, em cuja jurisdição a instituição
ou o serviço atuem.
Parágrafo Único - Os critérios para concessão
da inscrição institucional baseiam-se na observância
dos preceitos do Código de Ética Médica vigente
e de Resoluções específicas, dele derivadas,
emitidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, quanto
a organização do trabalho profissional e às
relações com a clientela, bem como na legislação
sanitária.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 35 - Os processos disciplinares nos Conselhos de Medicina
são regulados pelo Código de Processo Ético
Profissional obedecidas as seguintes
diretrizes:
I - livre e amplo direito de defesa;
II - direito de acompanhamento pelas partes e/ou através
de advogados em todas as fases do processo e do julgamento;
III - votação em aberto;
IV - possibilidade de recurso ao Conselho Federal de Medicina,
interposto pelo denunciado ou pelo denunciante, no prazo de quinze
dias da data de sua intimação;
V - possibilidade de revisão e reforma de decisões,
inclusive o agravamento de penas pelo Conselho Federal de Medicina,
por recurso interposto pelo denunciado ou pelo denunciante;
VI - as decisões do Conselho Federal de Medicina poderão
ser reapreciadas pelo Poder Judiciário, com efeito meramente
devolutivo.
Art. 36 - As penalidades aplicáveis aos médicos,
nas transgressões disciplinares previstas no Código
de Processo Ético Profissional, são as seguintes:
I - advertência confidencial em ofício reservado;
II - censura confidencial em ofício reservado;
III - censura pública em publicação oficial
e em jornal de grande circulação;
IV - suspensão do direito de exercício da medicina
por até 2 (dois) anos;
V - cassação do direito de exercício da medicina.
Art. 37 - As penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas
inscritas em Conselho, nas transgressões disciplinares previstas
no Código de ProcessoÉtico Profissional são
as seguintes:
I - advertência confidencial em ofício reservado;
II - censura confidencial em ofício reservado;
III - censura pública em publicação oficial
e em jornal de grande circulação;
IV - suspensão parcial ou total das atividades por tempo
determinado quando não oferecer condições técnicas
para o exercício ético da profissão e até
quando persistam as razões;
V- cassação do registro.
§1º - Cumulativamente a qualquer penalidade de que trata
este artigo, poderá ser aplicada pena pecuniária no
valor de até 100 (cem) anuidades.
§2º - As penas definidas nos incisos I e II serão
divulgadas para o corpo clínico da instituição.
§3º - No caso em que houver penalidades aplicáveis
caberá às pessoas jurídicas, o ônus das
custas processuais arbitradas pelo tribunal de Ética.
Art. 38 - Quando o estabelecimento prestador de serviço
de saúde não oferecer condições adequadas
ao exercício da medicina, constatadas pela fiscalização
do Conselho competente, este poderá ser cautelarmente interditado
total ou parcialmente por até trinta dias.
§1º - Com base na interdição cautelar,
será instaurado processoético-profissional "ex-ofício",
que tramitará em ritmo sumário.
§2º - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo,
a interdição será suspensa ou mantida após
nova vistoria de fiscalização, até o julgamento
do processo ético-profissional.
Art. 39 - As penalidades aplicadas são passíveis
de revisão pelo próprio Conselho, a qualquer tempo,
de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Processo
Ético Profissional.
Parágrafo Único - No caso de pena prevista no inciso
V dos artigos 33 e 34, a revisão só poderá
ser apresentada após cinco anos de sua aplicação.
Art. 40 - Os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Medicina
elegerão anualmente, cada um no seu âmbito, o seu Corregedor
com função de supervisionar a atividade disciplinar
do órgão.
§1º - A escolha do Corregedor será feita em Plenário
com o voto da maioria absoluta dos presentes, devendo a escolha
recair sobre Conselheiro ou ex-Conselheiro com notória experiência
na atividade judicante;
§2º - Eleito o Corregedor para o mandato de um ano, ele
só poderá ser destituído com o voto de dois
terços do respectivo Conselho;
§3º - Será permitida a reeleição
do corregedor para mais um mandato;
§4º - A supervisão da atividade judicante pelo
Corregedor será feita através
de:
I - Verificação regular do cumprimento das atividades
judicantes pelo respectivo Conselho;
II - Identificação de irregularidades na tramitação
das denúncias e processos já instaurados, com recomendação
imediata de saneamento dos atos;
III - Persistindo as irregularidades mesmo após as recomendações
feitas, comunicação ao Presidente do Conselho para
que sejam adotadas as providências legais cabíveis;
IV - Apresentação de denúncia ao Plenário
do Conselho contra qualquer dos Conselheiros, inclusive o Presidente,
quando do grave e reiterado
descumprimento do dever judicante;
V - Acesso aos autos em qualquer momento da sua tramitação,
não podendo, entretanto, neles lançar suas recomendações
ou outros pronunciamentos, salvo quando estiverem conclusos para
julgamento, ocasião em que, não havendo pendência
relativa às suas recomendações, deverá
inserir o seu visto.
Art. 41 - Esta lei é auto-aplicável, e será
regulamentada, apenas no que couber, pelo Conselho Pleno Nacional
no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - O Conselho Federal de Medicina baixará instruções
no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros
dos Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a
ser organizados.
Parágrafo Único - O mandato de quatro anos dos Conselheiros
será estabelecido a partir das próximas eleições
para o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, que já
deverão ser coincidentes.
Art. 43 - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais
de Medicina farão revisão das suas normas e resoluções,
de forma a se adequarem prontamente a esta lei.
Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se a lei n.º 3.268, de 30 de setembro de
1957 e todos os dispositivos, no que se aplicam aos médicos,
da lei n.º 6.681, de 16 de agosto de 1979, e demais disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa, dispõe sobre o exercício da
medicina, a organização e atuação dos
Conselhos de Medicina e dá outras providências. Esta
proposição revoga a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro
de 1957, que trata do mesmo assunto.
A Lei vigente não atende mais as necessidades dos Conselhos,
visto que as mudanças na organização social,
a ampliação das práticas médicas, assim
como o avanço da ciência e tecnologia dando uma nova
realidade para os funcionários da área de saúde,
exigem um novo ordenamento.
Além disso, o próprio Conselho Federal de Medicina,
juntamente com os Conselhos Regionais adiantaram-se, em razão
de se adequarem aos avanços da sociedade, e aprovou em 1.988
um novo Código de Ética Médica, o que reforçou
a atualização da lei em vigor, que é o propósito
deste projeto de lei.
Chamamos a atenção para o fato de que o projeto não
tenta atingir todas as variáveis e condições
do exercício da medicina pois a mesma é resultante
da concorrência de várias fontes de normatização,
como acontece com o próprio Poder Executivo, o Judiciário
e outras leis do campo da saúde e dos direitos civis, entre
outros. Portanto, a referida proposição trata apenas
do exercício da medicina, no que diz respeito à ética
e aos requisitos para sua prática.
O projeto é inovador quando dá uma nova forma, organizando
por Títulos e Capítulos como também, com relação
ao conteúdo, pois tira os Conselhos do papel de classe e
o coloca como um órgão essencialmente de defesa da
sociedade, além disso, o projeto estimula a descentralização
dos Conselhos, a fim de torná-los mais eficientes, assegurando
maior transparência ao processo Ético-Profissional.
O projeto estabeleceu inovações que foram fruto de
dois anos de discussão com representantes de entidades ligadas
a área de saúde, Conselho Federal e Conselhos Regionais
de Medicina e que resultaram em um substitutivo ao projeto original
apresentado pelo Deputado Sérgio Arouca, que relatei, e que
foi arquivado. Adequamos à nova realidade no sentido de reforçar
o papel social dos Conselhos, a abrangência de sua atuação,
a democratização do seu funcionamento, a sua independência
em relação à Administração Pública.
Mister se faz, enumerar alguns pontos do PL que merecem realce:
- Destacar a função social do Conselho como órgão
em defesa da sociedade;
- Ampliar a atuação dos Conselhos sobre a atividade
profissional médica civil e militar, sobre o trabalho individual
e institucional público e privado;
- Comprometer a atuação dos Conselhos com a promoção,
proteção e recuperação da saúde
dos cidadãos e com o desenvolvimento da profissão,
da dignidade dos que a exercitam, e das condições
de trabalho;
- Garantir aos Conselhos o papel de supervisionar, normatizar,
fiscalizar e julgar a atividade profissional;
- Garantir a independência dos Conselhos em relação
à administração Pública;
- Criar fóruns de democratização da relação
entre os Conselhos definindo através do Conselho Pleno Nacional
papel deliberativo conjunto do Conselho Federal e todos os Conselhos
Regionais em assuntos referentes ao Código deÉtica
Médica e Processo Ético-Profissional, intervenção
em Conselho Regional, análise e aprovação do
balanço anual do Conselho Federal de Medicina;
- Intensificar a descentralização e o papel de cada
Conselho quanto às decisões que cabem à sua
jurisdição e regimento interno, como também
a relação dos Conselhos com a categoria médica
e usuários;
- Criar a figura do Corregedor com a função de supervisionar
a atividade disciplinar do órgão;
- Sistematizar todo o processo disciplinar com referência
no Código de Processo Ético-Profissional;
- Garantir receita regular para o funcionamento dos Conselhos nos
níveis Regional e Federal.
Eduardo Brasil
Diretor de Relações Institucionais do SATO-SP
eduardo@terceiro.corpo.nom.br
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