SINDICATO DOS ACUPUNTURISTAS E TERAPIAS ORIENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Breve relatório sobre as atividade desenvidas por nós no Senado Brasileiro, sobre o andamento do PLS 25/2002 conhecida como a lei do ato médico nos tinhamos conseguido um recurso com a senadora Fátima Cleide PT – RO, que batalhou e convenceu os colegas a fazerem o pedido para interrupção tramitação terminativa.
O senador Cristovam Buarque deu entrada no nosso pedido:
Os senadores que assinaram foram:

1- Aloisio Mercadante, 2- Pedro Simon, 3- Nei Suassuna, 4 - José Maranhão, 5 - Tasso Jereissati, 6 - Heráclito Fortes, 7 - Amir Lando, 8 - Sergio Sambiassi, 9 - Delcídio Amaral, 10 - Eduardo Suplicy, 11 - Heloisa Helena, 12 - Osmar Dias, 13 - Wellington Salgado, 14 - Leomar Quintanilha, 15 -Garibaldo Alves Filho.
Porém retiraram suas assinatura no último segundo os senadores:
1 - Garibaldo Alves Filho, 2- Tasso Jereissati, 3- Heráclito Fortes, 4- Nei Suassuna,
5 - Sergio Sambiassi, 6 - Leomar Quintanilha, 7 - Osmar Dias, 9 - Delcídio Amaral
10 - Amir Lando.

Eram necessárias nove assinaturas e tinhamos apenas 5 dai nosso batalhado recurso caiu por terra. E foi retirado pelo Senador Cristovam Buarque ( por falta de assinatura). O Substitutivo doPLS 25/2002 da Senadora Lucia Vânia foi lido no plenário do Senado e seguiu para Câmara dos Deputados.
Vale algumas considerações importantes o Senador Nei Suassuna já era contrário aos acupunturistas e havia colocado um relatório ao nosso Projeto de Lei 480/2003 de regulamentação da profissão que já tinha um parcer favorável favorável em 2005 na CAS, assim com certeza ele assinou para atrapalhar.Ainda bem que não se reelegeu para nada. Esteve ligado ao esquema do Sanguessugas ( foi absolvido) , conforme noticiado pela imprensa, quanto ao Senador Osmar Dias esteve a nosso favor em 1996-97, Amir Lando foi muito útil em 1999-2000, talvez estejam desinformados. O fizeram o jogo de outros interesses. A senadora Ideli Salvatti havia colocado na reunião da CAS que iria pedir recurso ao Plenário, e fez o papelão de voltar atrás, nem assinou o recurso do senador Cristovam Buarque.
Agora o Substitutivo a PL 268/02 entrou na Câmara com outro núemro PL 7703/2006.

Passará inicialmente por 3 comissões:Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Seguridade Social e Família e Constituição; e Justiça e de Cidadania.

Foi apensado a este o PL-92/1999, da médica Jandira Feghali, de RJ. Em razão desta apensação, o PL 7703/06 estará sujeito à apreciação do Plenário e sob o regime de Urgência

1º Precisamos objetivar as discussões e o que nós queremos modificar no texto de 268/02.

2o. o que precisamo mudar no PL 92/99.

3o. Qual o melhor do 2 textos, 268/02, ou 92/99.

Nao adianta ir falar com os deputados filosofando demais, só tem 5 minutos, e assim, a conversa precisa ser bem rápida e objetiva. É necessário levar as propostas já com a redação pronta.

Para quem não conhece o PL92/99, leia o texto abaixo:

Projeto de Lei N.º 92, de 1999
Jandira Feghali

Dispõe sobre o exercício da medicina, a organização e atuação dos Conselhos de Medicina e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Esta lei disciplina em todo o território nacional o exercício da medicina pela atuação do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina.

TÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, CAMPO DE ATUAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

Art. 2º - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores, normatizadores, disciplinadores, fiscalizadores e julgadores da atividade profissional médica em todo o
território nacional.

Parágrafo Único - Cabe aos Conselhos de Medicina zelar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica vigente.

Art. 3º - A atuação dos Conselhos de Medicina abrange o trabalho individual e institucional público e privado, inclusive toda a hierarquia médica da instituição na prestação, direta e indireta, de serviços médicos.

Parágrafo Único - Incluem-se no campo de atuação referido neste artigo, as competências para autorizar ou interditar, no todo ou em parte o exercício da atividade, e fiscalizar os serviços e ações prestados por pessoas físicas, civis e militares, e por pessoas jurídicas de direito público e privado, inclusive as instituições militares de atenção à saúde.

Art. 4º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos fiscalizadores do exercício da medicina, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Não se aplica aos Conselhos de Medicina a legislação que rege as autarquias federais, inexistindo qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 5º - São princípios e diretrizes de atuação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina:

I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos cidadãos;

II - apoio ao desenvolvimento da profissão, da dignidade dos que a exercem e a defesa das condições de trabalho;

III - integralidade da ação em saúde, entendida como a compreensão do ser humano na sua totalidade biológica, psicológica e social;

IV - interdisciplinaridade e multiprofissionalidade da ação em saúde, supondo a participação solidária e convergente dos vários ramos da ciência e de diversos profissionais, nas ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

V - atuação solidária com o sistema educacional na promoção e controle de qualidade e no aprimoramento permanente da formação médica e de atualização técnico-científica, em especial quanto aos aspectos éticos;

VI - atuação junto aos órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde na busca constante do seu aperfeiçoamento técnico e ético;

VII - atuação concorrente e articulada com o sistema de vigilância sanitária, para o controle das condições do exercício da medicina;

VIII - descentralização das suas ações e atividades, de forma a atender às necessidades e peculiaridades regionais e locais;

IX - ação independente, pronta e eficaz da atividade fiscalizadora, judicante e disciplinadora, de forma a dar encaminhamento às medidas corretivas correspondentes;

X - ênfase na função pedagógica das ações fiscalizadoras, do processo judicante e das medidas disciplinares;

XI - assegurar às partes, no processo ético-profissional, amplo acesso aos autos e à livre manifestação de defesa ou acusação, resguardando os direitos individuais, devendo o Conselho Federal regulamentar a disponibilidade e retirada dos autos, assim como o fornecimento de cópias reprográficas;

XII - promoção de articulação com as entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela na busca do constante aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 6º - O Conselho Federal, com jurisdição sobre todo o território nacional, é sediado na capital da República e os Conselhos Regionais, com sede em cada capital de Estado, Território e no Distrito Federal, serão denominados de acordo com suas áreas de jurisdição, que alcançarão, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.

Art. 7º - O Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, constituirão em conjunto o Conselho Pleno Nacional.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO PLENO NACIONAL

Art. 8º - O Conselho Pleno Nacional será formado pelos membros do Conselho Federal e por 2 (dois) representantes de cada um dos Conselhos Regionais.

Art. 9º - Compete ao Conselho Pleno Nacional:

I - convocar a Conferência Nacional de Ética Médica, para revisão e aprovação do Código de Ética Médica e do Código de Processo ético-profissional;

II - decidir sobre intervenção e designação de Diretoria Provisória em Conselho Regional no qual tenha sido constatada grave irregularidade não sanada por outras medidas administrativas, assegurado amplo direito de defesa;

III - atuar com vistas a assegurar as relações harmônicas entre os Conselhos Regionais ou entre estes e o Conselho Federal de Medicina;

IV - pronunciar-se, por solicitação do Conselho Federal de Medicina, sobre resoluções a serem adotadas quando a relevância do assunto assim recomendar;

V - analisar e aprovar o balanço anual do Conselho Federal de Medicina.

§1º - O Conselho Pleno Nacional reunir-se-á, em caráter ordinário, no primeiro e no último trimestre de cada ano, e, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Conselho Federal de Medicina ou por, pelo menos, um terço dos Conselhos Regionais.

§2º - O Conselho Pleno Nacional não constitui instância superior ou recursal das decisões relativas a Processos Ético-Profissionais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 10º - O Conselho Federal de Medicina contará, com um conselheiro titular e um conselheiro suplente por unidade da Federação.

§1º - Os conselheiros do Conselho Federal de Medicina são escolhidos dentre os médicos regularmente inscritos em cada Conselho Regional, não necessitando ser conselheiro do Conselho Regional no qual está inscrito.

§2º - Na eventualidade de mudança de residência para outro estado, ou incapacidade do representante da unidade federada, este será substituído por seu suplente e quando da impossibilidade deste, deverá ser realizada, no prazo de 60 dias, nova eleição para o preenchimento do cargo e cumprimento do tempo restante do mandato.

§3º - Durante o prazo a que se refere o parágrafo anterior, continuará em vigor o mandato do Conselheiro originalmente eleito.

Art. 11 - Cada Conselho Regional de Medicina contará com um número de Conselheiros titulares e suplentes não inferior a dez e não superior a sessenta.

Parágrafo Único - O Regimento Interno de cada Conselho Regional de Medicina estabelecerá o número de Conselheiros efetivos e suplentes, obedecidos os limites estabelecidos no capítulo deste artigo.

Art. 12 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina terão a duração de 4 (quatro) anos e serão coincidentes.

Parágrafo Único - Os Conselheiros investidos em cargos de Ministro de Estado, representantes regionais do Ministério, Secretário de Saúde, Diretor Geral, Diretor Médico, ou responsável técnico de instituições de saúde, públicas ou privadas, são obrigados a abster-se de suas funções no Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina, enquanto perdurar tal atividade.

Art. 13 - As diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina terão a seguinte composição: Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e demais membros definidos no respectivo Regimento Interno.

Parágrafo Único - As diretorias do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina serão escolhidas pelos seus Conselheiros, na primeira reunião plenária de cada Conselho e renovada pelo menos uma vez durante o exercício, com igual duração de mandato.

Art. 14 - Os membros das Diretorias e o Corregedor do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina terão o direito de serem liberados pelos seus empregadores públicos ou privados para exercerem suas atividades em plenitude sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 15 - Os Conselheiros do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina serão liberados total ou parcialmente pelos seus empregadores públicos ou privados, mediante requisição dos Conselhos para participarem de suas reuniões ou de atividades, tais como comissões técnicas, instruções de processos ético-profissionais, diligências, fiscalizações e outras, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

Parágrafo Único - Aplicar-se-á aos Conselheiros Suplentes, aos Membros das Comissões de Ética Médica e aos Delegados Regionais a norma do presente artigo quando, por decisão de diretoria, forem necessários para a consecução das atividades que desempenham nos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 16 - Os Conselheiros do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina gozam de estabilidade e inamovibilidade nos seus respectivos empregos e cargos público ou privados, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato, resguardadas as promoções e progressões funcionais regulares.

Parágrafo Único - O direito assegurado no caput deste artigo é estendido aos candidatos a cargo eletivo dos Conselhos, desde o registro da sua candidatura até 6 (seis) meses após o processo eleitoral.

Art. 17 - A função de Conselheiro não é remunerada, cabendo no entanto a concessão de diárias ou jetons quando da realização de tarefas do respectivo Conselho na forma que vier a ser regulada pelo Conselho Federal de Medicina e por cada Conselho Regional, no âmbito de sua jurisdição.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 18 - As eleições para o Conselho Federal de Medicina serão diretas, vinculadas às eleições para os Conselhos Regionais e através de chapas formadas por um titular e um suplente.

§1º - Qualquer médico regularmente inscrito no Conselho Regional pode concorrer à representação respectiva Unidade da Federação no Conselho Federal de Medicina.

§2º - Serão eleitas as chapas que, nas suas respectivas unidades da federação, apresentarem maioria simples dos votos válidos.

Art. 19 - Para as eleições dos Conselhos Regionais de Medicina serão registradas chapas completas, sem explicitação de diretoria, podendo concorrer qualquer médico regularmente inscrito no respetivo Conselho Regional de Medicina.

Art. 20 - É assegurada a possibilidade de reeleição de Conselheiros para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 21 - O voto para a eleição do Conselho Federal de Medicina e de cada Conselho Regional de Medicina é secreto, universal e obrigatório, para os médicos regularmente inscritos, sendo facultativo após os 70 (setenta) anos de idade.

Parágrafo Único - Será aplicada multa equivalente ao valor de metade da anuidade, no descumprimento deste artigo, quando a ausência for injustificada.

Art. 22 - É permitido o recebimento de voto por correspondência, na forma do regulamento do processo eleitoral.

Art. 23 - As eleições para o Conselho Federal de Medicina e para os Conselhos Regionais de Medicina realizar-se-ão nas mesmas datas, no período de 60 (sessenta) dias a 90 (noventa) dias antes do fim dos respectivos mandatos.

§1º - As normas do processo eleitoral serão definidas pelo Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina em reunião especificamente convocada para tal finalidade.

§2º - As eleições de que trata este artigo serão coordenadas por Comissão Eleitoral designada pelo plenário do respectivo Conselho e de acordo com regulamento por este aprovado.

§3º - Nenhum candidato poderá fazer parte de Comissão Eleitoral.

§4º - Em caso de vacância de Conselheiros de modo que os remanescentes sejam inferiores ao número de componentes da diretoria, o Conselho Federal de Medicina nomeará diretoria provisória para mandato tampão, que convocará eleições no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 24 - Cada Conselho Regional de Medicina poderá, mediante resolução criar Delegacias Regionais, Comissões de Ética e Representação em regiões, cidades ou instituições, de acordo com as necessidades e especificidades regionais.

§1º - As atribuições e funcionamento das Delegacias Regionais e das Comissões de Ética e a atuação de representantes serão definidos por resolução do respectivo Conselho, estando vedados, a esses níveis, a abertura e julgamento de processo ético-profissional.

§2º - O processo de escolha dos membros das Comissões de Ética Médica será por sufrágio direto ou em assembléia dos médicos regularmente inscritos e que atuem na Instituição, devendo o Conselho Regional estabelecer as regras pertinentes.

§3º - O processo de escolha dos membros das Delegacias Regionais, será regulamentado pelo respectivo Conselho Regional.

Art. 25 - O Conselho Federal de Medicina e cada Conselho Regional de Medicina, poderão criar Câmaras e Comissões para agilizar suas atividades, com regulamentos e normas elaboradas pelo respectivo Conselho.

CAPÍTULO V

DA RECEITA

Art. 26 - Os Conselhos Regionais de Medicina, no último trimestre de cada ano, através de Assembléia Geral, devidamente convocada por edital publicado em órgão da imprensa, oficial, de circulação local e enviado também por via postal a todos os médicos inscritos no respectivo Conselho, submeterão para exame e aprovação, a proposta de orçamento anual, fixando-se ainda o valor e a forma de pagamento das anuidades para pessoas físicas e jurídicas inscritas.

Art. 27 - Setenta e cinco por cento dos valores arrecadados com o pagamento das anuidades destinam-se ao Conselho Regional de Medicina e vinte e cinco por cento das anuidades pagas será repassado para o Conselho Federal de Medicina.

Art. 28 - Constituirão ainda fontes de receita, doações, legados, subvenções, aplicações financeiras, rendas patrimoniais, emolumentos, taxas, valores da aplicação de penalidades pecuniárias e outras.

Parágrafo Único - As receitas de que trata este artigo caberão aos Conselhos que as arrecadarem.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Art. 29 - O Conselho Federal de Medicina tem as seguintes atribuições:

I - organizar e aprovar seu Regimento Interno;

II - eleger sua diretoria, câmaras, comissões e demais instâncias;

III - convocar Conferência Nacional de Ética Médica quando necessário para revisão e aprovação do Código de Ética Médica;

IV - convocar o Conselho Pleno Nacional;

V - promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina e expedir instruções necessárias;

VI - tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais de Medicina e dirimi-las;

VII - deliberar, em grau de recurso, e por provocação dos Conselhos Regionais de Medicina, ou de qualquer interessado, sobre inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Medicina;

VIII - decidir, em grau de recurso, sobre decisões e procedimentos ético-profissionais, adotadas pelos Conselhos Regionais de Medicina;

IX - convocar eleições suplementares para os Conselhos Regionais de Medicina, em caso de vacância ou renúncia de pelo menos metade dos conselheiros;

X - convocar reuniões ordinárias anuais, com pelo menos um representante de cada Conselho Regional de Medicina e extraordinárias por iniciativa própria ou mediante proposta assinada por maioria absoluta dos Conselhos Regionais
de Medicina para deliberar sobre temas de relevante interesse para a categoria médica ou para a Nação;

XI - expedir as resoluções normativas necessárias ao eficiente desempenho profissional;

XII - designar representantes para participar dos órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde de âmbito federal e de outros órgãos do mesmo âmbito, quando e onde couber;

XIII - realizar estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros eventos, visando ao aperfeiçoamento do ensino e da prática médica;

XIV - preservar, zelar e manter o patrimônio das suas instalações, bem como autorizar compra ou alienação;

XV - propor e aprovar o seu orçamento.

Art. 30 - São atribuições de cada um dos Conselhos Regionais de Medicina:

I - elaborar a proposta do seu Regimento Interno;

II - eleger sua diretoria, câmaras, comissões e demais instâncias;

III - deliberar sobre inscrição e cancelamento de inscrição de pessoas físicas e jurídicas, no quadro do Conselho, mantendo o seu cadastro atualizado;

IV - expedir Carteira Profissional de identidade;

V - fiscalizar o exercício profissional de pessoa física e de pessoa jurídica de direito público ou privado

VI - tomar conhecimento, apreciar, deliberar e julgar sobre assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

VII - zelar pelo bom conceito, pela independência do Conselho e pelo livre exercício legal, pelos direitos dos médicos, respeitados os princípios e diretrizes contidos na presente lei;

VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da medicina, da profissão e dos que a exercem;

IX - representar ao Conselho Federal de Medicina, sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão;

X - criar Delegacias Regionais nas macroregiões da Unidade da Federação, quando julgar necessário;

XI - publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

XII - requisitar a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios, do Distrito Federal e de instituições privadas, quaisquer documentos, peças ou informações necessárias à instrução de processos ético-profissionais ou sindicâncias;

XIII - expedir normas e resoluções para o pleno cumprimento do Código de Ética Médica e o desempenho legal da medicina em sua jurisdição;

XIV - preservar, zelar e manter o patrimônio das suas instalações, bem como autorizar compra ou alienação;

XV - exercer os atos de jurisdição que, por lei lhe sejam concedidos;

XVI - criar Comissões de Ética nos estabelecimentos de prestação de serviços médicos, em sua jurisdição;

XVII - designar, quando couber, representantes do Conselho em regiões, cidades ou instituições;

XVIII - designar representantes para participar dos órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, quando e onde couber;

XIX - realizar estudos, pesquisas, assessorias, debates e outros eventos, visando ao aperfeiçoamento do ensino e da prática médica;

XX - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua Diretoria, para posterior aprovação em Assembléia Geral referida no art. 26.

TÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA

Art. 31 - Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, quando devidamente inscritos no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

§1º - Constitui requisito indispensável para a inscrição o registro do Diploma em órgão competente do sistema educacional. No caso de médico estrangeiro, a inscrição será feita após cumprimento das exigências contidas na resolução n.º 3, de junho/85 do Conselho Federal de Educação, ou outra que venha modificá-la ou substituí-la.

§2º - O registro de médicos militares em serviço ativo nas Forças Armadas, como integrantes dos respectivos Serviços de Saúde, independerá do pagamento da contribuição sindical e da anuidade prevista por cada Conselho.

Art. 32 - Poderão ser concedidas inscrições temporárias para os médicos estrangeiros que realizem estudos pós-graduados ou estágios em instituições de ensino no país, devidamente credenciados pelo sistema educacional.

Parágrafo Único - As normas para a concessão da inscrição prevista neste artigo serão baixadas por Resolução do Conselho Federal de Medicina, respeitada a legislação em vigor.

Art. 33 - Poderão ser dispensados de registro nos Conselhos Regionais de Medicina os médicos estrangeiros, quando convidados por universidades brasileiras, organismos oficiais, associações e instituições culturais e científicas, caso venham a praticar atos médicos de demonstração didática.

Parágrafo Único - No caso referido neste artigo, é indispensável a observação das seguintes condições:

I - os Conselhos Regionais de Medicina correspondentes devem ser notificados, com a devida antecedência, pelos diretores técnicos das instituições interessadas na vinda desses profissionais e do respectivo programa de trabalho, incluindo tempo de permanência;

II - os diretores técnicos daquelas instituições responderão, perante os Conselhos Regionais de Medicina respectivos, pelos atos praticados pelos profissionais convidados;

III - os profissionais estrangeiros, nestas condições, não poderão receber remuneração de pacientes ou instituições públicas ou privadas pelos atos médicos praticados, podendo ser remunerados apenas pela sua atividade docente.

Art. 34 - As instituições públicas e privadas de prestação de serviços médicos de forma direta ou indireta e as que comercializam ou administram planos de saúde, seguradoras ou similares, as cooperativas, assim como os serviços de médico de empresa ou instituições, só poderão exercer legalmente suas atividades após prévia inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina, em cuja jurisdição a instituição ou o serviço atuem.

Parágrafo Único - Os critérios para concessão da inscrição institucional baseiam-se na observância dos preceitos do Código de Ética Médica vigente e de Resoluções específicas, dele derivadas, emitidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, quanto a organização do trabalho profissional e às relações com a clientela, bem como na legislação sanitária.

TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 35 - Os processos disciplinares nos Conselhos de Medicina são regulados pelo Código de Processo Ético Profissional obedecidas as seguintes
diretrizes:

I - livre e amplo direito de defesa;

II - direito de acompanhamento pelas partes e/ou através de advogados em todas as fases do processo e do julgamento;

III - votação em aberto;

IV - possibilidade de recurso ao Conselho Federal de Medicina, interposto pelo denunciado ou pelo denunciante, no prazo de quinze dias da data de sua intimação;

V - possibilidade de revisão e reforma de decisões, inclusive o agravamento de penas pelo Conselho Federal de Medicina, por recurso interposto pelo denunciado ou pelo denunciante;

VI - as decisões do Conselho Federal de Medicina poderão ser reapreciadas pelo Poder Judiciário, com efeito meramente devolutivo.

Art. 36 - As penalidades aplicáveis aos médicos, nas transgressões disciplinares previstas no Código de Processo Ético Profissional, são as seguintes:

I - advertência confidencial em ofício reservado;

II - censura confidencial em ofício reservado;

III - censura pública em publicação oficial e em jornal de grande circulação;

IV - suspensão do direito de exercício da medicina por até 2 (dois) anos;

V - cassação do direito de exercício da medicina.

Art. 37 - As penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas inscritas em Conselho, nas transgressões disciplinares previstas no Código de ProcessoÉtico Profissional são as seguintes:

I - advertência confidencial em ofício reservado;

II - censura confidencial em ofício reservado;

III - censura pública em publicação oficial e em jornal de grande circulação;

IV - suspensão parcial ou total das atividades por tempo determinado quando não oferecer condições técnicas para o exercício ético da profissão e até quando persistam as razões;

V- cassação do registro.

§1º - Cumulativamente a qualquer penalidade de que trata este artigo, poderá ser aplicada pena pecuniária no valor de até 100 (cem) anuidades.

§2º - As penas definidas nos incisos I e II serão divulgadas para o corpo clínico da instituição.

§3º - No caso em que houver penalidades aplicáveis caberá às pessoas jurídicas, o ônus das custas processuais arbitradas pelo tribunal de Ética.

Art. 38 - Quando o estabelecimento prestador de serviço de saúde não oferecer condições adequadas ao exercício da medicina, constatadas pela fiscalização do Conselho competente, este poderá ser cautelarmente interditado total ou parcialmente por até trinta dias.

§1º - Com base na interdição cautelar, será instaurado processoético-profissional "ex-ofício", que tramitará em ritmo sumário.

§2º - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a interdição será suspensa ou mantida após nova vistoria de fiscalização, até o julgamento do processo ético-profissional.

Art. 39 - As penalidades aplicadas são passíveis de revisão pelo próprio Conselho, a qualquer tempo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Processo Ético Profissional.

Parágrafo Único - No caso de pena prevista no inciso V dos artigos 33 e 34, a revisão só poderá ser apresentada após cinco anos de sua aplicação.

Art. 40 - Os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Medicina elegerão anualmente, cada um no seu âmbito, o seu Corregedor com função de supervisionar a atividade disciplinar do órgão.

§1º - A escolha do Corregedor será feita em Plenário com o voto da maioria absoluta dos presentes, devendo a escolha recair sobre Conselheiro ou ex-Conselheiro com notória experiência na atividade judicante;

§2º - Eleito o Corregedor para o mandato de um ano, ele só poderá ser destituído com o voto de dois terços do respectivo Conselho;

§3º - Será permitida a reeleição do corregedor para mais um mandato;

§4º - A supervisão da atividade judicante pelo Corregedor será feita através
de:

I - Verificação regular do cumprimento das atividades judicantes pelo respectivo Conselho;

II - Identificação de irregularidades na tramitação das denúncias e processos já instaurados, com recomendação imediata de saneamento dos atos;

III - Persistindo as irregularidades mesmo após as recomendações feitas, comunicação ao Presidente do Conselho para que sejam adotadas as providências legais cabíveis;

IV - Apresentação de denúncia ao Plenário do Conselho contra qualquer dos Conselheiros, inclusive o Presidente, quando do grave e reiterado
descumprimento do dever judicante;

V - Acesso aos autos em qualquer momento da sua tramitação, não podendo, entretanto, neles lançar suas recomendações ou outros pronunciamentos, salvo quando estiverem conclusos para julgamento, ocasião em que, não havendo pendência relativa às suas recomendações, deverá inserir o seu visto.

Art. 41 - Esta lei é auto-aplicável, e será regulamentada, apenas no que couber, pelo Conselho Pleno Nacional no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42 - O Conselho Federal de Medicina baixará instruções no sentido de promover a coincidência dos mandatos dos membros dos Conselhos Regionais já instalados e dos que vierem a ser organizados.

Parágrafo Único - O mandato de quatro anos dos Conselheiros será estabelecido a partir das próximas eleições para o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, que já deverão ser coincidentes.

Art. 43 - O Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina farão revisão das suas normas e resoluções, de forma a se adequarem prontamente a esta lei.

Art. 44 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45 - Revogam-se a lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957 e todos os dispositivos, no que se aplicam aos médicos, da lei n.º 6.681, de 16 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa, dispõe sobre o exercício da medicina, a organização e atuação dos Conselhos de Medicina e dá outras providências. Esta proposição revoga a Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, que trata do mesmo assunto.

A Lei vigente não atende mais as necessidades dos Conselhos, visto que as mudanças na organização social, a ampliação das práticas médicas, assim como o avanço da ciência e tecnologia dando uma nova realidade para os funcionários da área de saúde, exigem um novo ordenamento.

Além disso, o próprio Conselho Federal de Medicina, juntamente com os Conselhos Regionais adiantaram-se, em razão de se adequarem aos avanços da sociedade, e aprovou em 1.988 um novo Código de Ética Médica, o que reforçou a atualização da lei em vigor, que é o propósito deste projeto de lei.

Chamamos a atenção para o fato de que o projeto não tenta atingir todas as variáveis e condições do exercício da medicina pois a mesma é resultante da concorrência de várias fontes de normatização, como acontece com o próprio Poder Executivo, o Judiciário e outras leis do campo da saúde e dos direitos civis, entre outros. Portanto, a referida proposição trata apenas do exercício da medicina, no que diz respeito à ética e aos requisitos para sua prática.

O projeto é inovador quando dá uma nova forma, organizando por Títulos e Capítulos como também, com relação ao conteúdo, pois tira os Conselhos do papel de classe e o coloca como um órgão essencialmente de defesa da sociedade, além disso, o projeto estimula a descentralização dos Conselhos, a fim de torná-los mais eficientes, assegurando maior transparência ao processo Ético-Profissional.

O projeto estabeleceu inovações que foram fruto de dois anos de discussão com representantes de entidades ligadas a área de saúde, Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina e que resultaram em um substitutivo ao projeto original apresentado pelo Deputado Sérgio Arouca, que relatei, e que foi arquivado. Adequamos à nova realidade no sentido de reforçar o papel social dos Conselhos, a abrangência de sua atuação, a democratização do seu funcionamento, a sua independência em relação à Administração Pública.

Mister se faz, enumerar alguns pontos do PL que merecem realce:

- Destacar a função social do Conselho como órgão em defesa da sociedade;

- Ampliar a atuação dos Conselhos sobre a atividade profissional médica civil e militar, sobre o trabalho individual e institucional público e privado;

- Comprometer a atuação dos Conselhos com a promoção, proteção e recuperação da saúde dos cidadãos e com o desenvolvimento da profissão, da dignidade dos que a exercitam, e das condições de trabalho;

- Garantir aos Conselhos o papel de supervisionar, normatizar, fiscalizar e julgar a atividade profissional;

- Garantir a independência dos Conselhos em relação à administração Pública;

- Criar fóruns de democratização da relação entre os Conselhos definindo através do Conselho Pleno Nacional papel deliberativo conjunto do Conselho Federal e todos os Conselhos Regionais em assuntos referentes ao Código deÉtica Médica e Processo Ético-Profissional, intervenção em Conselho Regional, análise e aprovação do balanço anual do Conselho Federal de Medicina;

- Intensificar a descentralização e o papel de cada Conselho quanto às decisões que cabem à sua jurisdição e regimento interno, como também a relação dos Conselhos com a categoria médica e usuários;

- Criar a figura do Corregedor com a função de supervisionar a atividade disciplinar do órgão;

- Sistematizar todo o processo disciplinar com referência no Código de Processo Ético-Profissional;

- Garantir receita regular para o funcionamento dos Conselhos nos níveis Regional e Federal.

Eduardo Brasil
Diretor de Relações Institucionais do SATO-SP
eduardo@terceiro.corpo.nom.br