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O PL 7703/06, que esta tramitando na câmara dos deputados,
é oriundo do PL 268/02, que por sua vez é um substitutivo
do PL 92/99.
Nos
dias 07 e 08 de março de 2007, foi promovido em Brasília
o primeiro fórum Brasileiro de debate sobre o PL 7703/06.
Deste fórum participaram varias entidades e escolas, dentre
elas estava o SATOSP e varias entidades/escolas de São Paulo,
a bem da verdade 90% ou mais dos participantes eram de São
Paulo, sendo o maior numero de escolas de acupuntura e massagem.
O
fórum foi de grande valia e dele muito se extraiu.
Quando foi dada a palavra ao Presidente do SATOSP Sr. Odair Carlos
Sabioni, o mesmo ressaltou, que alem das providencias que o fórum
tomasse cada uma das entidades ali presentes deveriam em paralelo
fazer o mesmo.
E essa foi atitude das escolas de São Paulo. Tão logo
retornaram a São Paulo, reuniram-se e decidiram paralelamente
ao fórum tomar suas iniciativas. Assim saíram da primeira
reunião com três propostas de emenda para o PL 7703/06,
uma vês que já havia sido aberto o prazo para entrega
de emendas, e esse prazo é de cinco sessões ordinárias
da comissão, o que representa que o prazo expirava no dia
15 de março de 2007.
Graças a essas atitudes que tomamos, conseguimos que as
nossas emendas fossem aceitas por alguns deputados e protocoladas
em tempo hábil.
Para maior entendimento de todos damos abaixo o teor do PL 7703/06
na sua integra, bem como das emendas apresentadas pelos acupunturistas
de São Paulo.
Queremos ainda deixar claro que não tivemos nenhuma intenção
de fazer um fórum para denegrir o já existente, como
deixa transparecer o presidente do fórum Sr. Marcio de Luna
em seu e-mail que nos foi enviado, muito pelo contrario a intenção
é de somar forças, conforme reposta a esse e-mail
pela Sra. Valéria do ETOSP.
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E-mail enviado pelo Sr°
Marcio de Luna para varias escolas e entidades
Caros Colegas,
Como deixei bem claro, reiteradas vezes, por ocasião do
nosso Fórum de Debates em Brasília, não
adianta as entidades de Acupuntura de SP lutarem sozinhas.
Isso só mostra aos políticos e à opinião
pública a desunião da categoria dos Acupunturistas
e a desarticulação com as outras categorias de profissionais
de saúde.
Isso não funcionou até hoje, e nem vai funcionar
em 1 semana !
Precisamos aprender com os nossos erros do passado e não
os repetirmos de novo agora.
Temos que nos unirmos todos, em torno de uma entidade que
congregue todas as entidades que estão sendo prejudicadas
pelo PL 7703/06.
O Dr. Ciro Tavares, que é especialista em política
e é advogado, confirmou essa minha idéia no último
dia do nosso fórum de Brasília e disse a todos os
presentes que esse é o caminho para conseguirmos pressionar
os políticos e sensibilizarmos a opinião pública
a nosso favor.
Enquanto não houver essa Entidade, pelo menos, deveríamos
estar trabalhando em conjunto e de forma articulada e não
isoladamente e separadamente.
Se as entidades de SP não apoiarem o nosso 2º
fórum de Debates sobre o PL 7703/06, a ser realizado no próximo
mês, todos os Acupunturistas vão perder, pois A
PROFISSÃO DE ACUPUNTURISTA NÃO É REGULAMENTADA.
E se esse PL 7703/06 prejudica as profissões regulamentadas
que tem conselhos regionais e federais e são organizadas,
IMAGINEM O QUE PODE ACONTECER COM AS PROFISSÕES NÃO
REGULAMENTADAS E DESORGANIZADAS como é o caso da Acupuntura.
Se começar a acontecer reuniões e fóruns
pequenos e isolados seja de chineses, de koreanos, de japoneses, ou
de quem quer que seja, NÃO VAMOS CHEGAR A LUGAR ALGUM.
Parece que os Acupunturistas não querem enxergar que até
hoje não conseguiram nada de efetivo, sozinhos, e não
vai ser agora que isso vai acontecer.
Agora, não são mais chineses, japoneses ou koreanos
que estão lutando pela Acupuntura. Agora a luta é
para derrubar o PL 7703/06. Agora temos que unir todos que lidem
com a saúde pública desde Tatuadores, Optometristas
até os Fisioterapeutas.
Se nós não nos unirmos agora, os interesses
dos Acupunturistas não serão respeitados. Precisamos
todos trabalhar juntos, e não separadamente !!!
Não adianta o Luna da ABA-RJ e do IBMTC gastar
dinheiro sozinho.
Não adianta a AMECA gastar dinheiro sozinha.
Não adianta a EOMA gastar dinheiro sozinha.
Não adianta o CEATA gastar dinheiro sozinho.
Não adianta a ETOSP gastar dinheiro sozinha.
Não adianta a AZYMEC gastar dinheiro sozinha.
Não adianta fazermos tudo sozinhos e isoladamente. Não
adianta achar que 10.000 ou 40.000 acupunturistas rachados vão
conseguir alguma coisa.
As profissões NÃO REGULAMENTADAS COMO ACUPUNTURA,
OPTOMETRIA E OUTRAS precisam se unir com as regulamentadas para
conseguir modificar o PL 7703/06. Aí seremos 2.000.000 de
profissionais coesos lutando por um ideal comum.
E esse é o objetivo do nosso 2º fórum
Brasileiro de Debates sobre o PL 7703/06 em São Paulo.
Márcio De Luna
Presidente do 2º fórum Brasileiro de Debates
sobre o PL 7703/06
Prezado Dr. Marcio
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E-mail enviado pela Sra Valéria
Kim, em resposta ao Sr° Marcio de Luna
Apesar da grande tristeza pelo não comparecimento de deputados
e senadores no primeiro fórum presidido pelo senhor, o resultado
do mesmo foi positivo, conciliador e promissor para todos os profissionais
que poderão ser lesados pelo PL 7703.
Não devemos condená-lo pelo fórum e sim parabenizá-lo
e apoiá-lo.
As reuniões ou pequenos fóruns, se assim o senhor
quiser denominar, aconteceram e continuarão a acontecer em
caráter de emergência e colaboração mútua
entre os diversos interessados em São Paulo. No entanto não
comprometerão a realização para a formação
da entidade federal que o senhor propôs e só ajudarão
no apoio aos futuros fóruns organizados pelo senhor. Os movimentos
estão sendo feitos abertamente porque não há
necessidade de se esconder nada.
Muitos terapeutas acupunturistas tratam pacientes políticos
nas esferas municipais e estaduais aqui em São Paulo e todos
foram unânimes no aconselhamento de protocolar o maior número
de emendas possíveis, variadas e de diversos setores das
áreas que serão afetadas. Porque além de uma
pressão de união federal é de estratégia
fundamental essas infinitas emendas chegando para os deputados.
Em nenhum momento, abandonou-se a idéia e o objetivo da
entidade maior e esperamos ansiosos a organização
do próximo fórum.
Peço, humilde e gentilmente que reavalie a sua posição,
pois não queremos nos sobressair, não queremos nos
destacar, não queremos monopolizar a situação,
não queremos chefiar, não queremos rachar, não
queremos dividir e não queremos separar. Só queremos
que as agulhas continuem sendo instrumentos terapêuticos de
todos acupunturistas, pois um soldado não pode ir à
guerra sem armas.
Um grande abraço, estimas de consideração
e admiração pela sua iniciativa.
Valéria Kim
Por ultimo informamos as escolas e entidades que estão colaborando
com a nossa causa.
AMECA – Ass. de Medicina Chinesa e Acupuntura do Brasil
ANBATH – Associação Nipo-Brasileira de Acupuntura
e Terapias
AUTECS – Escola Asada de Acupuntura
AZIMEC
CBA – Colégio Brasileiro de Acupuntura e terapias Tradicionais
CEATA – Centro de Estudos de Acupuntura e Terapias
CETAS – Centro de Estudos de Tratamento Alternativo para Saúde
CIEFATO – Centro Internacional Estudo de Fisioterapia Acupuntura
e Terapias
CONTATO - Terapias Naturais
EOMA – Escola Oriental de Massagem e Acupuntura
ETOSP – Escola de Terapias Orientais de São Paulo
HUMANIVERSIDADE HOLISTICA – Centro de Estudos em Naturopatia
INTEGRATIVA – Centro de Terapias Naturais
KEIKO`S – Prevenção e Saúde
SHIOZAWA – Prevenção em Saúde
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Projeto de Lei do 7703/06
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas
disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é
a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício
da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor
de sua capacidade profissional e sem discriminação de
qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá
suas ações profissionais no campo da atenção
à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação
da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento
das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores
de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde
que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em
mútua colaboração com os demais profissionais
de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico
e a respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção
cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos
pré e pós-operatórios;
III – indicação para execução e
execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos,
terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares
profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação e desintubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória
inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem
como as mudanças necessárias diante das intercorrências
clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção
da ventilação mecânica invasiva;
VII – sedação profunda, bloqueios anestésicos
e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópicos
e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos
exames anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses,
exceto as órteses de uso temporário;
X – determinação do prognóstico relativo
ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta
médica nos serviços de atenção à
saúde;
XII – realização de perícia médica
e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais
das análises clínicas, toxicológicas, genéticas
e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições
de saúde, deficiência e doença;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos
de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico,
para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação
da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção,
cessação ou distúrbio da função
do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo
dois dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os
diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico,
nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental
e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se
referenciadas na décima revisão da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados
à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei,
são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos
químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo
para injeção, sucção, punção,
insuflação, drenagem, instilação ou enxertia,
com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo,
atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas,
intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com
a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal,
esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa
periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas,
de acordo com a prescrição médica;
V – curativo com desbridamento até o limite do tecido
subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício
da Odontologia.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma
que sejam resguardadas as competências próprias das profissões
de Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação
Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia,
Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional e Técnica
e Tecnologia Radiológica.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e
supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades
privativas de médico.
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação
em Medicina, dos programas de residência médica e dos
cursos de pós-graduação específicos para
médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa
de serviços de saúde não constitui função
privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico”
é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina
e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho
Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade
da federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho
Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem
ser praticados por médicos, quais são vedados e quais
podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos
Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização
e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a
aplicação das sanções pertinentes em caso
de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data
de sua publicação. |
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Emendas apresentadas pelo Deputado
Federal Vicentinho a pedido do SATOSP
COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO -
CTASP
EMENDA Nº ___ - PL 7703/2006
(Do Senhor Vicentinho – PT/SP)
Acrescentar-se-á ao parágrafo 7º, do Artigo 4º,
a palavra “acupunturista”.
JUSTIFICATIVA
A acupuntura é reconhecida como especialidade por várias
profissões e nível
superior de saúde, além de possuir em três unidades
da federação cursos técnicos de
acupuntura reconhecidos pelas respectivas secretarias de estado
de educação em convênio
com o Ministério da Educação. Os Estados mencionados
são os de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais.
Essa emenda se propõe, portanto, a resguardar as competências
próprias dos profissionais
de acupuntura da mesma forma como estão sendo preservadas
as dos demais profissionais
mencionados no referido parágrafo.
DEPUTADO VICENTINHO
*33ACB2FE37* 33ACB2FE37
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇO PÚBLICO -
CTASP
EMENDA Nº ____ - PL 7703/06
(Do Senhor Vicentinho – PT/SP)
O parágrafo 4º, do Artigo 4º, passa a ser redigido
da seguinte forma:
§ 4º - Procedimentos invasivos, para os efeitos desta
Lei, são os caracterizados por
quaisquer das seguintes situações:
I - invasão da derme com o uso de produtos químicos
ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo
para injeção, sucção, insuflação,
drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso
de agentes químicos ou físicos;
JUSTIFICATIVA:
No Inciso I do § 4º, há de suprimir a palavra “epiderme”,
tendo em vista que na
maquiagem, na cosmetologia e na massagem, pequenas alterações
da epiderme podem
ocorrer de forma não intencional.
DEPUTADO VICENTINHO
*F53EDE2538* F53EDE2538
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cOMISSÃO
DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI
Nº 7.703, DE 2006
Dispõe sobre o exercício da medicina.
Emenda Nº.
Art. 1º. Altera
a redação do §2º do art. 4º, para incluir
o diagnóstico laboratorial, passando a ter a seguinte redação:
Art .4º............
§2º - Não são privativos do médico
os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico,
nutricional, laboratorial, ambiental, comportamental, mental, sensorial
e perceptocognitiva.
JUSTIFICAÇÃO
As análises laboratoriais já
são realizadas pelo farmacêutico e pelos biomédicos,
sendo os diagnósticos dessas ações ou laudos
respectivos exercidos por esses profissionais.
Sala das Comissões, em
de
de 2007.
Alice Portugal
Deputada Federal
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COMISSÃO DE TRABALHO,
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI
Nº. 7.703, DE 2006
Dispõe sobre o
exercício da medicina.
Emenda Supressiva
Nº.
Art. 1º. Suprima-se os incisos I, II, e III do §4º
do art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
Não é razoável
que a legislação engesse a ciência ao ponto
de querer definir doença ao critério de referência
internacional por classificação estatística
ou problemas da saúde em termos de lei, pois essa condição
privatiza o conhecimento sendo contrária à globalização
e interesse nacional, inclusive. O Brasil tem auferido grandes conquistas
na pesquisa e tecnologia não cabendo ao Congresso proibir
ou inviabilizar o conhecimento ou o acesso à descoberta de
novas patologias.
Quanto aos procedimentos invasivos, estes não têm razoabilidade,
posto que todas as profissões de saúde utilizam métodos
para realização de exames, podendo utilizar produtos
químicos ou abrasivos, sendo inapropriado a contextualização
de invasão de orifícios naturais do corpo.
Sala das Comissões, em
de
de 2007.
Alice Portugal
Deputada Federal
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COMISSÃO DE TRABALHO,
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICA
PROJETO DE LEI Nº. 7.703, DE
2006
Dispõe sobre o exercício
da medicina.
Emenda Nº.
Art. 1º. Altera a redação do §
7º do art. 4º.
Art. 4º..........................................................................
“§7º - Os critérios deste artigo não
excluem as competências no âmbito da área de
atuação das profissões regulamentadas da área
da saúde.” (NR)
JUSTIFICATIVA
O diagnóstico nosológico
é abrangente, sendo claro que os critérios de agentes
etiológicos ou grupos de sinais ou sintomas são observados
por quaisquer profissionais de saúde. Em qualquer exame clínico,
inclusive laboratorial pode ser encontrado agente etiológico
e seu laudo ou referência é passível de ser
exercido por qualquer profissional.O grupo de sinais ou sintomas
pode ser averiguado por qualquer profissional de saúde ou
afim, sendo passível que qualquer profissional, mesmo um
professor verificando um sintoma o encaminhe ao médico, sem
ser tal ação o exerícício ilegal da
medicina.
Sala das Comissões, em
de
de 2007.
Alice Portugal
Deputada Federal
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