SINDICATO DOS ACUPUNTURISTAS E TERAPIAS ORIENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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O PL 7703/06, que esta tramitando na câmara dos deputados, é oriundo do PL 268/02, que por sua vez é um substitutivo do PL 92/99.

Nos dias 07 e 08 de março de 2007, foi promovido em Brasília o primeiro fórum Brasileiro de debate sobre o PL 7703/06.
Deste fórum participaram varias entidades e escolas, dentre elas estava o SATOSP e varias entidades/escolas de São Paulo, a bem da verdade 90% ou mais dos participantes eram de São Paulo, sendo o maior numero de escolas de acupuntura e massagem.

 

 

 

 

O fórum foi de grande valia e dele muito se extraiu.
Quando foi dada a palavra ao Presidente do SATOSP Sr. Odair Carlos Sabioni, o mesmo ressaltou, que alem das providencias que o fórum tomasse cada uma das entidades ali presentes deveriam em paralelo fazer o mesmo.
E essa foi atitude das escolas de São Paulo. Tão logo retornaram a São Paulo, reuniram-se e decidiram paralelamente ao fórum tomar suas iniciativas. Assim saíram da primeira reunião com três propostas de emenda para o PL 7703/06, uma vês que já havia sido aberto o prazo para entrega de emendas, e esse prazo é de cinco sessões ordinárias da comissão, o que representa que o prazo expirava no dia 15 de março de 2007.

 

Graças a essas atitudes que tomamos, conseguimos que as nossas emendas fossem aceitas por alguns deputados e protocoladas em tempo hábil.
Para maior entendimento de todos damos abaixo o teor do PL 7703/06 na sua integra, bem como das emendas apresentadas pelos acupunturistas de São Paulo.
Queremos ainda deixar claro que não tivemos nenhuma intenção de fazer um fórum para denegrir o já existente, como deixa transparecer o presidente do fórum Sr. Marcio de Luna em seu e-mail que nos foi enviado, muito pelo contrario a intenção é de somar forças, conforme reposta a esse e-mail pela Sra. Valéria do ETOSP.

E-mail enviado pelo Sr° Marcio de Luna para varias escolas e entidades

Caros Colegas,

Como deixei bem claro, reiteradas vezes, por ocasião do nosso Fórum de Debates em Brasília, não adianta as entidades de Acupuntura de SP lutarem sozinhas.
Isso só mostra aos políticos e à opinião pública a desunião da categoria dos Acupunturistas e a desarticulação com as outras categorias de profissionais de saúde.

Isso não funcionou até hoje, e nem vai funcionar em 1 semana ! 
Precisamos aprender com os nossos erros do passado e não os repetirmos de novo agora. 

Temos que nos unirmos todos, em torno de uma entidade que congregue todas as entidades que estão sendo prejudicadas pelo PL 7703/06.
O Dr. Ciro Tavares, que é especialista em política e é advogado, confirmou essa minha idéia no último dia do nosso fórum de Brasília e disse a todos os presentes que esse é o caminho para conseguirmos pressionar os políticos e sensibilizarmos a opinião pública a nosso favor.

Enquanto não houver essa Entidade, pelo menos, deveríamos estar trabalhando em conjunto e de forma articulada e não isoladamente e separadamente.

Se as entidades de SP não apoiarem o nosso 2º fórum de Debates sobre o PL 7703/06, a ser realizado no próximo mês, todos os Acupunturistas vão perder, pois A PROFISSÃO DE ACUPUNTURISTA NÃO É REGULAMENTADA.

E se esse PL 7703/06 prejudica as profissões regulamentadas que tem conselhos regionais e federais e são organizadas, IMAGINEM O QUE PODE ACONTECER COM AS PROFISSÕES NÃO REGULAMENTADAS E DESORGANIZADAS como é o caso da Acupuntura.
  
Se começar a acontecer reuniões e fóruns pequenos e isolados seja de chineses, de koreanos, de japoneses, ou de quem quer que seja, NÃO VAMOS CHEGAR A LUGAR ALGUM.

Parece que os Acupunturistas não querem enxergar que até hoje não conseguiram nada de efetivo, sozinhos, e não vai ser agora que isso vai acontecer.

Agora, não são mais chineses, japoneses ou koreanos que estão lutando pela Acupuntura. Agora a luta é para derrubar o PL 7703/06. Agora temos que unir todos que lidem com a saúde pública desde Tatuadores, Optometristas até os Fisioterapeutas.

Se nós não nos unirmos agora, os interesses dos Acupunturistas não serão respeitados. Precisamos todos trabalhar juntos, e não separadamente !!!

Não adianta o Luna da ABA-RJ e do IBMTC gastar dinheiro sozinho.
Não adianta a AMECA gastar dinheiro sozinha.
Não adianta a EOMA gastar dinheiro sozinha.
Não adianta o CEATA gastar dinheiro sozinho.
Não adianta a ETOSP gastar dinheiro sozinha.
Não adianta a AZYMEC gastar dinheiro sozinha.
Não adianta fazermos tudo sozinhos e isoladamente. Não adianta achar que 10.000 ou 40.000 acupunturistas rachados vão conseguir alguma coisa.

As profissões NÃO REGULAMENTADAS COMO ACUPUNTURA, OPTOMETRIA E OUTRAS precisam se unir com as regulamentadas para conseguir modificar o PL 7703/06. Aí seremos 2.000.000 de profissionais coesos lutando por um ideal comum.

E esse é o objetivo do nosso 2º fórum Brasileiro de Debates sobre o PL 7703/06 em São Paulo.

Márcio De Luna
Presidente do 2º fórum Brasileiro de Debates sobre o PL 7703/06 
Prezado Dr. Marcio

E-mail enviado pela Sra Valéria Kim, em resposta ao Sr° Marcio de Luna

Apesar da grande tristeza pelo não comparecimento de deputados e senadores no primeiro fórum presidido pelo senhor, o resultado do mesmo foi positivo, conciliador e promissor para todos os profissionais que poderão ser lesados pelo PL 7703.
Não devemos condená-lo pelo fórum e sim parabenizá-lo e apoiá-lo.

As reuniões ou pequenos fóruns, se assim o senhor quiser denominar, aconteceram e continuarão a acontecer em caráter de emergência e colaboração mútua entre os diversos interessados em São Paulo. No entanto não comprometerão a realização para a formação da entidade federal que o senhor propôs e só ajudarão no apoio aos futuros fóruns organizados pelo senhor. Os movimentos estão sendo feitos abertamente porque não há necessidade de se esconder nada.
Muitos terapeutas acupunturistas tratam pacientes políticos nas esferas municipais e estaduais aqui em São Paulo e todos foram unânimes no aconselhamento de protocolar o maior número de emendas possíveis, variadas e de diversos setores das áreas que serão afetadas. Porque além de uma pressão de união federal é de estratégia fundamental essas infinitas emendas chegando para os deputados.

Em nenhum momento, abandonou-se a idéia e o objetivo da entidade maior e esperamos ansiosos a organização do próximo fórum.

Peço, humilde e gentilmente que reavalie a sua posição, pois não queremos nos sobressair, não queremos nos destacar, não queremos monopolizar a situação, não queremos chefiar, não queremos rachar, não queremos dividir e não queremos separar. Só queremos que as agulhas continuem sendo instrumentos terapêuticos de todos acupunturistas, pois um soldado não pode ir à guerra sem armas.

Um grande abraço, estimas de consideração e admiração pela sua iniciativa.

Valéria Kim

Por ultimo informamos as escolas e entidades que estão colaborando com a nossa causa.

AMECA – Ass. de Medicina Chinesa e Acupuntura do Brasil
ANBATH – Associação Nipo-Brasileira de Acupuntura e Terapias
AUTECS – Escola Asada de Acupuntura
AZIMEC
CBA – Colégio Brasileiro de Acupuntura e terapias Tradicionais
CEATA – Centro de Estudos de Acupuntura e Terapias
CETAS – Centro de Estudos de Tratamento Alternativo para Saúde
CIEFATO – Centro Internacional Estudo de Fisioterapia Acupuntura e Terapias
CONTATO -  Terapias Naturais
EOMA – Escola Oriental de Massagem e Acupuntura
ETOSP – Escola de Terapias Orientais de São Paulo
HUMANIVERSIDADE HOLISTICA – Centro de Estudos em Naturopatia
INTEGRATIVA – Centro de Terapias Naturais
KEIKO`S – Prevenção e Saúde
SHIOZAWA – Prevenção em Saúde

Projeto de Lei do 7703/06

Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação para execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação e desintubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva;
VII – sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais das análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XIV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional e Técnica e Tecnologia Radiológica.
Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico.
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da federação.
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Emendas apresentadas pelo Deputado Federal Vicentinho a pedido do SATOSP

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO -
CTASP
EMENDA Nº ___ - PL 7703/2006
(Do Senhor Vicentinho – PT/SP)
Acrescentar-se-á ao parágrafo 7º, do Artigo 4º, a palavra “acupunturista”.
JUSTIFICATIVA
A acupuntura é reconhecida como especialidade por várias profissões e nível
superior de saúde, além de possuir em três unidades da federação cursos técnicos de
acupuntura reconhecidos pelas respectivas secretarias de estado de educação em convênio
com o Ministério da Educação. Os Estados mencionados são os de São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais.
Essa emenda se propõe, portanto, a resguardar as competências próprias dos profissionais
de acupuntura da mesma forma como estão sendo preservadas as dos demais profissionais
mencionados no referido parágrafo.
DEPUTADO VICENTINHO
*33ACB2FE37* 33ACB2FE37

COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO -
CTASP
EMENDA Nº ____ - PL 7703/06
(Do Senhor Vicentinho – PT/SP)
O parágrafo 4º, do Artigo 4º, passa a ser redigido da seguinte forma:
§ 4º - Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por
quaisquer das seguintes situações:
I - invasão da derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, insuflação,
drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
JUSTIFICATIVA:
No Inciso I do § 4º, há de suprimir a palavra “epiderme”, tendo em vista que na
maquiagem, na cosmetologia e na massagem, pequenas alterações da epiderme podem
ocorrer de forma não intencional.
DEPUTADO VICENTINHO
*F53EDE2538* F53EDE2538

cOMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº 7.703, DE 2006
  
            Dispõe sobre o exercício da medicina.

Emenda Nº.

Art. 1º. Altera a redação do §2º do art. 4º, para incluir o diagnóstico laboratorial, passando a ter a seguinte redação:

Art .4º............
 §2º - Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional, laboratorial, ambiental, comportamental, mental, sensorial e perceptocognitiva.

JUSTIFICAÇÃO

As análises laboratoriais já são realizadas pelo farmacêutico e pelos biomédicos, sendo os diagnósticos dessas ações ou laudos respectivos exercidos por esses profissionais.

Sala das Comissões, em       de                         de 2007.

Alice Portugal

Deputada Federal

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI Nº. 7.703, DE 2006

Dispõe sobre o exercício da medicina.

Emenda Supressiva Nº.

            Art. 1º. Suprima-se os incisos I, II, e III do §4º do art. 4º.

JUSTIFICAÇÃO

Não é razoável que a legislação engesse a ciência ao ponto de querer definir doença ao critério de referência internacional por classificação estatística ou problemas da saúde em termos de lei, pois essa condição privatiza o conhecimento sendo contrária à globalização e interesse nacional, inclusive. O Brasil tem auferido grandes conquistas na pesquisa e tecnologia não cabendo ao Congresso proibir ou inviabilizar o conhecimento ou o acesso à descoberta de novas patologias.              Quanto aos procedimentos invasivos, estes não têm razoabilidade, posto que todas as profissões de saúde utilizam métodos para realização de exames, podendo utilizar produtos químicos ou abrasivos, sendo inapropriado a contextualização de invasão de orifícios naturais do corpo.


Sala das Comissões, em       de                         de 2007.

Alice Portugal

Deputada Federal

 

COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICA

PROJETO DE LEI Nº. 7.703, DE 2006

Dispõe sobre o exercício da medicina.

Emenda Nº.

            Art. 1º. Altera a redação do § 7º do art. 4º.

Art. 4º..........................................................................
 “§7º - Os critérios deste artigo não excluem as competências no âmbito da área de atuação das profissões regulamentadas da área da saúde.” (NR)

JUSTIFICATIVA

O diagnóstico nosológico é abrangente, sendo claro que os critérios de agentes etiológicos ou grupos de sinais ou sintomas são observados por quaisquer profissionais de saúde. Em qualquer exame clínico, inclusive laboratorial pode ser encontrado agente etiológico e seu laudo ou referência é passível de ser exercido por qualquer profissional.O grupo de sinais ou sintomas pode ser averiguado por qualquer profissional de saúde ou afim, sendo passível que qualquer profissional, mesmo um professor verificando um sintoma o encaminhe ao médico, sem ser tal ação o exerícício ilegal da medicina.

Sala das Comissões, em       de                         de 2007.

Alice Portugal

Deputada Federal