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E-mail enviado a Rede Globo
O SATOSP, através do seu Diretor de Relações
Institucionais, enviou e-mail para e Rede Globo de televisão,
repudiando a reportagem do Dr. Drauzio Varela, levada ao ar no programa
Fantástico do dia 21/01/2007. E-mail enviado para inês.valladao@tvglobo.com.br
e ali.kamel@tvglobo.com.br
Prezados Senhores:
A técnica da acupuntura e especialidade de:
Fisioterapia, Bio-Medicina, Fonoaudiólogia, Farmácia,
Educação Fisica e Psicologia
Além de que o Ministério da Educação
em convênio com as Secretarias de Estado da Educação
Reconheceu cursos técnicos de Acupuntura em vários
Estados tais como:
SP, MG, RJ,
Portanto o comentário do Dr. Drauzio Varela fica fora do
contexto cientifico e intelectual.
Além de que a justiça também garantiu que estas
aleivosias fossem proibidas e que nunca mais o conselho federal
de Medicina ous seus representantes os médicos assim o fizessem
Segue anexo a setença
E Solicito que V.Sas façam a devida correção
Atenciosamente
Eduardo Brasil
Diretor de Relações Institucionais do SATO-SP
Sindicato dos Acupunturistas e Terapias Orientais de São
Paulo
E N T E N Ç A
1. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA
promovida pelo Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem
- CIEPH e por Marcelo Fabián Oliva, contra a Sociedade Médica
de Acupuntura de Santa Catarina, a Sociedade Médica Brasileira
de Acupuntura e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina.
2. Objetivam os autores, com pedido de antecipação
da tutela, a condenação dos requeridos a se absterem
de acusá-las de exercício ilegal da medicina pela
prática da acupuntura, bem assim a não mais divulgarem
na mídia que a acupuntura só pode ser exercida por
médico. Requerem ainda a antecipação de provimento
judicial assegurando-lhes o direito de resposta em relação
ás acusações já divulgadas e a condenação
dos requeridos pelos danos morais delas decorrentes.
3. O exame do pedido de antecipação de tutela foi
postergado para depois da resposta dos requeridos. Citados os demandados,
apenas a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura não
contestou o feito.
4. Alegou o Conselho Regional de Medicina do Estada de Santa Catarina
em sua contestação de lis. 361-380, em síntese,
que as prerrogativas dos conselhos de fiscalização
profissional são pertinentes à tutela da sociedade
contra as más e enganosas práticas profissionais.
Aduz que o ad. 5º, “d”, da Lei 3.268/57, atribuiu
competência normativa aos Conselhos de Medicina para disciplinar
o exercício dessa profissão. Após discorrer
sobre a história da acupuntura, lembra que essa prática
pressupõe o exame físico e a prévia formulação
de diagnóstico clínico. Adverte ainda que o manuseio
das agulhas utilizadas no tratamento exige técnicas acuradas,
visto tratar-se de método invasivo com possibilidade de várias
complicações de ordem traumática. Sustenta,
por fim, a improcedência da ação porque fundada
em fatos decorrentes do regular exercício do direito de fiscalização.
5. Contestação da Sociedade Médica de Acupuntura
de Santa Catarina às fls.
384-411, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de decadência,
visto que ação de indenização por dano
moral somente pode ser proposta, nos termos da Lei o ad. 56 da Lei
5.250/67 (Lei de Imprensa), dentro de três meses da data da
publicação ou transmissão que lhe der causa.
Ainda preliminarmente, alega carência de ação
por falta de Interesse de agir, por não revestirem as matérias
divulgadas de caráter injurioso, difamatório ou calunioso.
No mérito, pugna pela improcedência da ação
à vista de bem lançados argumentos, adiante transcritos
na fundamentação da sentença.
6. Manifestação sobre as contestações
às lis. 424-430.
É O relatório. DECIDO.
7. Julgo antecipadamente afeito, porquanto suficientes para o deslinde
da lide os elementos de convicção constantes dos autos
(CPC, ad. 330,I).
8. Rejeito a prejudicial de decadência invocada pela secunda
contestante, visto que, conforme recente precedente do STF, o prazo
decadencial previsto no ad. 56 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado
pelo ad. 5º, X e V da Constituição Federal de
1988, criando o texto constitucional vigente um sistema de indenização
por dano moral submetido ao direito civil comum e não mais
a qualquer lei especial (RE 348827/RJ, j. 01.06.2004).
9. Rejeito a preliminar fundada na falta de interesse processual,
dado que o tema atinente à natureza das matérias divulgadas
pela imprensa diz respeito ao mérito da causa. Superadas
os temas de ordem processual, passo ao exame da questão nuclear
desta demanda, consistente em saber-se se a acupuntura é
especialidade médica, conforme Resolução CFM
nº 1455/95 e posteriormente Resolução CFM 1634/2002,
ou prática fora do campo de atuação dos Conselhos
de Medicina.
10. A resposta a essa indagação é de fundamental
importância para o julgamento da causa, tendo em vista que,
garantindo 5º º, XIII, da Constituição Federal,
o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer, e cabendo à União, nos termos do ad.
22, XVI, do texto constitucional, a competência privativa
para legislar sobre as condições para o exercício
das profissões, a mera qualificação de determinada
profissão como especialidade médica, através
da Resolução do Conselho Federal de Medicina, não
tem o condão de suprir o vazio legislativo sobre essa atividade
sem evidências seguras de que seja ela uma prática
inerente à Medicina.
11. A jurisprudência não é pacífica sobre
o tema. O Superior Tribunal de Justiça ainda não examinou
a matéria sob a perspectiva aqui em debate, já que
o único precedente encontrado nos banco de dados daquela
Corte sobre o tema refere-se à afirmação da
competência privativa da União para legislar sobre
a matéria (STJ, ROMS 11272/RJ, DJ 04.06.2001, p. 83).
12. Nas Cortes Regionais Federais há pronunciamentos do TRE
da 1ª e da 4ª Região, porém em manifesta
divergência. Assentou-se no TRF da 1ª Região o
entendimento de que “o exercício da acupuntura ainda
não pode ser considerado uma profissão, mas sim uma
técnica específica, exigindo dos próprios médicos
formação própria”, não havendo
que se falar “em vinculação de tal técnica
à ciência médica” (AG 01000045238, 2ª
T., DJ 07.11.2003, p. 26).
13. Ainda da mesma Corte há decisão no sentido de
que inexistindo lei especifica regulando a atividade de acupuntor,
o seu exercício não pode ser limitado por Resolução
do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII
do art. 5º da Constituição Federal” (AC
34000317983, 6º T., DJ 12.05.2003, p. 128), entendimento colidente
com o que decidiu o TRF da 4ª Região, em precedente
mais antigo, onde estabelecido que “[é] preciso ser
médico regularmente inscrito no Conselho Profissional de
Medicina para a prática da acupuntura “[é] precise
ser médico” (AG 53829, 3ª T., DJ 28.08.2002, p.
712).
14. A acupuntura tem sido objeto de acirrada disputa entre médicos,
místicos e céticas, com parciais pontos de convergência
entre uns e outros acerca da natureza, benefícios e malefícios
dessa prática milenar.
15. No que se refere à natureza, místicos e céticos
concordam com o caráter holístico da acupuntura, negando-lhe,
contudo, ao contrário dos médicos, qualquer fundamentação
científica. Quanto aos benefícios, médicos
e místicos indicam a acupuntura, com a censura dos céticos,
como tratamento eficaz na cura das mais diversas doenças.
Por fim, no que pertine aos malefícios, médicos e
céticos, com o silêncio dos místicos, compartilham
do entendimento de que a acupuntura pode causar graves danos aos
pacientes, embora o façam, os céticos, para demonstrar
a inocuidade dessa prática; os médicos, para justificá-la
como especialidade médica. Oferecer-se-á nos itens
seguintes uma visão panorâmica dessa disputa sob as
perspectivas aqui delineadas.
16. A visão dos médicos sobre a acupuntura restou
bem retratada na Contestação da Sociedade Médica
de Acupuntura de Santa Catarina (fis. 384/411). Com o propósito
de conceituar a acupuntura e suas implicações como
ato médico, recorre a contestante, inicialmente, ao Parecer
n0 11196, da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério
da Justiça, expedido em análise ao Projeto de Lei
no 383/91.
17. Segundo esse parecer, a acupuntura “consiste na utilização,
primeiramente, de procedimentos invasivos de natureza cirúrgica
(agulhamento — com utilização de material cirúrgico
perfurante, que atravessa a pele, o tecido celular subcutâneo,
a fáscia muscular e o tecido muscular em sua profundidade)
e, secundariamente, de outras técnicas auxiliares ou complementares
(moxabustão, eletroestimulação sobre agulhas
e radiação laser) para obter estimulação
de pontos predeterminados do corpo humano e de animais, com a finalidade
de manter ou restabelecer a saúde, sendo também empregada
no tratamento da dor” (ti. 392. sem negrito no original).
18. Afirma a contestante, quanto à pretensão dos autores
“que o que em verdade se pugna é pela manutenção
da status místico a que se atribui tal ciência, combatido
vigorosamente pela classe médica, não podendo subsistir
em urna sociedade alicerçada em conhecimento tecnológico,
com resultados devidamente comprovados” (fl. 393, sem negrito
no original).
19. Após assinalar que a regulamentação dessa
atividade pelos Conselhos de Medicina decorreu das não raras
ocorrências de imperícia e abusos contra pacientes,
aduz a contestante que “a prática da acupuntura corre
concomitantemente com a prática tida com[o] tradicional ou
alopática, eis que se trata de um ramo do conhecimento médico
em fase notoriamente experimental, mas que no entanto somados, trazem
inúmeros benefícios aos pacientes que a era recorrem”
(fl. 393, sem negrito no original).
20. Observa, por fim, que “no atual estágio de desenvolvimento
da ciência médica, busca-se — como sempre pontuou-se
a pesquisa científica — outras formas de cura que não
as falaciosamente denominadas pelo Autor de tradicionais’,
eis que o principio da evolução e do progresso das
técnicas utilizadas é evidentemente teleológico,
ou seja, a essência da pesquisa não é o da medicina
com fim em si mesmo, mas sim a busca da melhoria das condições
de vida cio homem, restando este último como objeto único
deste esforço” (fl. 393, sem negrito no original).
21. Ancora-se a fundamentação da contestante, como
se percebe, no caráter científico da acupuntura, cujo
conceito, nos moldes em que candentemente vazados no precitado parecer,
conduziria à convicção de que essa prática
efetivamente situa-se no campo da medicina. Esse conceito científico
de acupuntura, todavia — equiparada pela contestante a outras
especialidades médicas como Cardiologia, Neurocirurgia e
Ortopedia (fl. 391) — contrasta substancialmente com a natureza
holística a ela atribuída tanto por místicos
quanto por céticos, ainda mais na forma como descrita no
aludido parecer, onde literalmente qualificada como procedimento
cirúrgico.
22. A visão dos céticos quanto à natureza da
acupuntura não destoa, como já visto, da visão
dos místicos. Concordam ambos que essa prática não
se funda nos alicerces científicos da medicina moderna, mas
em fundamentos de base puramente holística, razão
pela qual não se justificaria a sua qualificação
como especialidade médica. Divergem, contudo, no tocante
às promessas de cura amplamente propaladas pelos místicos
e, mais recentemente, pelos próprios médicos.
23. Não havendo dissonância entre céticos e
místicos sobre a natureza da acupuntura, cabe trazer aqui
um interessante ensaio sobre o tema, publicado recentemente na Austrália
no ‘The Skeptio’ Journal, o qual oferece uma visão
da acupuntura em cores significativamente contrastantes com aquelas
com as quais a contestante matizou a sua peça de defesa (Stephen
Barret, “Acupunture: the Facts”, ‘The Skeptic’
Joumal, 03.05.2003, traduzido para o português por Samuel
Sottomaior. O ensaio original está disponível em www.skeptics.com.au/journal/acufacts.htm
e a versão traduzida em http://www.str.com.br/Str/acupuntura.htm).
24. Inobstante o latente ceticismo que dimana do texto, merece o
artigo citação substancial, seja pela riqueza de Informações
sobre a acupuntura apuradas em diversificado e extenso rol de referências
bibliográficas - as quais podem ser consultadas nos endereços
eletrônicos aqui citados a partir da numeração
constante do texto -, seja pelo detalhado inventário acerca
de suas origens e evolução até os dias atuais.
Segue-se o texto, com algumas poucas omissões não
relevantes para o caso em análise:
“(...)
História da Acupuntura
“Os primeiros textos médicos chineses são os
descobertos nos túmulos Ma-wang-tui em 1973, datados como
sendo de 168 A.C. Eles fornecem um panorama da medicina chinesa
do terceiro ao segundo século A.C. A acupuntura não
é mencionada nesses textos, que registram todas as formas
de tratamento em uso na época.
Os textos de Ma-wang-tui descrevem onze mo ou vasos, que se acreditava
conterem, além de sangue, uma força vital conhecida
como chi ou pneuma. Não se fazia distinção
entre os vasos baseada em seus conteúdos e não se
fornecia nenhuma informação sobre como o sangue e
o chi circulavam nos vasos, que não compunham um sistema
conectado. No fim do primeiro século A.C. se acreditava que
havia doze vasos e que eles eram conectados em uma rede. Além
disso, se desenvolveu uma imagem do chi fluindo através de
vasos separadamente do sangue.
O texto mais importante dessa época - o Huang-ti nei-ching
- menciona doze vasos conectados com diferentes caminhos aos onze
antes mencionados. Eles eram chamados de ‘condutores’
(ching) ou “vasos condutores (ching-mo). Ele também
registra um grande número de buracos localizados ao longo
do corpo nesses vasos. A maior parte dos autores modernos se refere
a esses vasos como meridianos.
ChI
As doenças eram intimamente ligadas ao sistema vascular e
inicialmente eram tratadas causando sangramento de um vaso com pedras
afiadas ou agulhas. Mais tarde se desenvolveu o conceito de agente
causador de doenças - o listei Acreditava-se que ele poderia
se armazenar nos vasos e interferir em seu fluxo, O conceito de
chi veio do termo hsieh-chi, ou más influências, que
por suas vez provieram de uma época anterior da histona chinesa
onde se pensava que os agentes e causadores de doenças eram
demônios (hsieh-kuei).
O vento era inicialmente visto como um demônio e portanto
causador de doenças. Mais tarde, tomou-se somente um fenômeno
natural, embora fosse considerado um aviso de eventos futuros. Sendo
um espírito ou demônio, acreditava-se que o vento morava
em cavernas ou túneis, O termo para cavernas’ é
usado na literatura da acupuntura para designar buracos na pela
pelos quais o chi pode fluir livremente para dentro ou para fora
do corpo - hsueh. Acreditava-se que através da inserção
de diferentes tipos de agulhas nesses buracos o fluxo de chi poderia
ser aumentado ou diminuído para se atingir um estado de saúde
mais normal.
O chi flutuaria no ar e fluiria com o sangue. O caractere chinês
usado para representar o chi é lido literalmente como vapores
saindo da comida. Os proponentes da acupuntura gostam de usar a
palavra ‘energia’ em associação com a
palavra chi, mas é claro que: “o conceito fundamental
de chi não tem nenhuma semelhança com o conceito ocidental
de energia (seja ele emprestado das ciências físicas
ou do significado coloquial).”4(p5)
Influência Celestial
Ao longo do tempo, a conexão entre dar agulhadas
e o chi, que formava a base da acupuntura, foi descrita no contexto
de unia emergente visão cosmológica do mundo, que
não era evidente nas primeiras descrições das
sangrias médicas. A medicina orgânica foi incluída
nesse sistema emergente de correspondências cosmológicas.”
1,6
Por exemplo, as agulhas foram agrupadas em nove tipos devido ao
significado cosmológico desse número. Quando o sistema
de aberturas ou buracos ao longo dos vasos foi inicialmente descrito,
havia 365 deles, não porque esse número havia sido
identificado anatomicamente, mas porque isso correspondia ao número
de dias em um ano. Os primeiros textos não fazem nenhuma
referência ás aberturas - eles são descritos
sem aviso, e existem 365 deles. A ausência de qualquer base
objetiva para as aberturas é mostrada no fato de que muitos
textos descrevem números diferentes de aberturas.10
Elementos Contraditórios
Os vasos, e não as aberturas, eram a característica
central da acupuntura ‘antiga’ enquanto na prática
moderna os pontos é que parecem ser de primeira importância.
Com o tempo, os vasos perderam sua associação com
o sistema vascular e no ocidente são vistos primariamente
como vias funcionais ligando as aberturas. O uso do termo ‘meridiano,
ao invés de vaso’ serve somente para deixar a questão
menos clara.
Outro problema mais profundo é uma contradição
aparente no fato de que a prática moderna de acupuntura parece
estar baseada nos conceitos de pré e pós-circulação.
Ou seja, os vasos são espetados como se constituíssem
unidades separadas, enquanto ao mesmo tempo a maior parte dos praticantes
da medicina tradicional chinesa também usam a palpação
do pulso, o que só faz sentido se o fluxo pelos vasos é
continuo.
Se o fluxo não era contínuo (te., os vasos não
são conectados), então cada vaso precisaria ser palpado
para se sentir sua pulsação. De fato, é isso
que foi originalmente descrito, e parece que esse contradição
básica surgiu da uma aceitação parcial e uma
rejeição parcial da história.4 Não é
claro por que isso ocorreu e como se decidiu o que manter e o que
descartar.
Yin, Yang e os Cinco Elementos
A maior parte das pessoas já ouviu falar de yin e yang, que
descrevem conceitos que formam uma parte importante da história
da medicina chinesa e da acupuntura. Considerava-se que uma pessoa
doente estava em desequilíbrio com a natureza e essas duas
forças opostas. Originalmente, os termos se referiam aos
lados sombreado (yin) e ensolarado (yang) de uma montanha.
A crença nessas forças era baseada na visão
de que a maior parte do mundo consistia de eventos cíclicos,
que eram portanto causados pela ascensão e queda de forças
opostas mas complementares. Também havia um elemento da crença
antiga em uma forma especifica de mágica - que semelhante
corresponde a semelhante. Em outras palavras, acreditava-se que
danificar a imagem de uma pessoa resultaria em dano real à
pessoa, ou que ingerir alimentos parecidos com um certo órgão
seria benéfico a ele.
Outra importante filosofia natural na história da medicina
chinesa foi a doutrina das cinco fases ou elementos (wu-hsing),
que envolvia a categorização dos fenômenos naturais
em água, fogo, metal, madeira e solo, cinco linhas separadas
de correspondência)11 Um sexto componente, grãos, também
é descrito.
A aplicação inicial dessas filosofias á medicina
era caracterizada por várias escolas diferentes com diferentes
teorias, muitas delas mutuamente exclusivas (e.g., os proponentes
da doutrina das cinco fases rejeitavam o conceito de yin/yang).7
Num mesmo livro, virtualmente lado a lado, poderia haver diretrizes
baseadas em padrões de conhecimento mutuamente exclusivos.
Com o tempo, houve cata conciliação mas nenhuma padronização
formal dessas visões conflitantes foi tentada.
Por exemplo, os termos hsin (coração), kan (figado)
e p’i (baço) se referem a estruturas anatômicas
ou sistemas funcionais abstratos? Na literatura médica chinesa
existe referência a ambos e, portanto nenhum é ‘correto’.
Esses problemas surgiram porque originalmente havia uma dependência
nas percepções subjetivas e nenhum sistema para adquirir
e registrar informações objetivamente.
O Poder das Histórias
O primeiro entendimento de saúde e doença na China
provinha quase inteiramente de conclusões analógicas
e não de evidências anatômicas. 1,4,6 Só
no século dezoito que se começou a reconhecer que
a idéia de função é inútil sem
compreensão da estrutura de fato. As cirurgias foram proibidas
por muito tempo na China, pois era inaceitável abrir o corpo
dessa maneira.’
É importante perceber que a acupuntura surgiu em uma época
em que não havia conhecimento de fisiologia, bioquímica
ou mecanismos de cura modernos. Se uma pessoa estava doente, era
tratada com acupuntura e melhorava, assumia-se que era o tratamento
que causava a melhora. Não havia estudo formal das doenças
e sua história natural e nem se efetuou alguma tentativa
de determinar se a pessoa teria melhorado sem o tratamento.
Sem uma base científica para determinar o sucesso ou fracasso,
os dois eventos - o tratamento e a melhora - eram associados causalmente
e esses tratamentos específicos permaneceram não testados
até hoje.
O Início do Século XX
No começo do século vinte, a Medicina Tradicional
Chinesa (MTC) era vista como uma curiosidade histórica e
seu uso estava restrito a áreas rurais. 12-14 Em seus primeiros
tempos, o partido comunista chinês tinha considerável
antipatia contra a MTC e a ridicularizava por sua visão supersticiosa,
irracional e retrógrada, alegando que ela estava em conflito
com a dedicação do partido á ciência
como um caminho do progresso. 13 A acupuntura foi incluída
nessa crítica. A pessoa que se tomaria o primeiro secretário-geral
do partido comunista afirmou, em 1919:
“Nossos homens de conhecimento não entendem a ciência;
assim, fazem uso dos sinais de yin e yang e das crenças dos
cinco elementos para confundir o mundo... Nossos médicos
não entendem a ciência: eles ignoram não somente
completamente a anatomia humana, mas também a análise
dos medicamentos; pois envenenamento por bactérias e infecções
é novidade para eles... Nunca entenderemos o chi mesmo que
procuremos em todo o universo. Todas essas coloridas noções
e crenças irracionais podem ser corrigidas na raiz pela ciência.”
15(pl35)
Mao Tse-Tung e a Revolução Cultural
Ficou a cargo de Mao Tse-Tung salvar a MTC, incluindo a acupuntura,
ao lançá-la na arena política.12,14,16,17 A
era de Mao viu uma ressurgência do interesse na MTC como resultado:
(1) Do envolvimento pessoal de Mao;
(2) Da necessidade de utilizar todos os recursos disponíveis
para prestar serviços de saúde em áreas rurais.
Quando a República Popular da China foi criada, em 1949,
a China era um lugar pouco saudável e as áreas rurais
tinham serviços de saúde especialmente pobres. Um
dos objetivos principais de Mao era mudar essa situação;
(3) Do desejo do partido por poder e controle. Em 1968 o ministro
de saúde pública havia se tornado essencialmente irrelevante
e a maior parte dos lideres da revolução cultural
tinha sido removida e substituída por militares, O poder
decisório estava quase que inteiramente nas mãos dos
lideres dos partido.
A acupuntura e outras terapias tradicionais como
a medicina de ervas eram poderosas ferramentas políticas,
utilizadas para apoiar a revolução cultural. 1,14
Em um dado ponto, o chefe do comitê de saúde pública
do noroeste foi denunciado por expressar oposição
à MTC e o primeiro vice-ministro que havia sido o mentor
dos serviços de saúde desde os anos 30 confessou no
Diário Popular também ter se oposto. A razão
para sua oposição era se ‘divórcio da
liderança do partido”. 14(p47) Médicos e pacientes
também sofreram considerável pressão para usar
as técnicas tradicionais, e os críticos foram tratados
duramente.
Em outubro de 1966, o Jornal Chinês de Medicina foi substituído
por uma publicação claramente política - Medicina
Chinesa - cujo banner incluía as palavras órgão
oficial da Associação Médica Chinesa’.17
O editorial da primeira edição proclamava:
“Teremos em conta ainda mais alta a grande bandeira vermelha
do pensamento de Mao Tse-Tung, estudaremos criativamente e aplicaremos
os trabalhos do chefe Mao e continuamente desenvolveremos a revolucionização
de nossa ideologia e trabalho para que melhor possamos servir o
povo chinês e os povos revolucionários do mundo.”
17(p112)
Depois que o Jornal Chinês de Medicina foi reiniciado em 1973,
essa política de publicar material de natureza política
continuou.’ 18,19 Somente depois da queda do ‘Grupo
dos Quatro em 1976 que essa ênfase foi abandonada e apareceram
pela primeira vez revelações sobre o impacto do clima
político na China sobre as práticas médicas.
Em 1987, em um trabalho sobre a história do JCM, esse período
foi descrito assim:
“E triste lembrar os dias sombrios da ‘Revolução
Cultural’, que durou 10 anos a partir de 1966. O que aconteceu
ao jornal? o LCM foi substituído pelo Medicina Chinesa, que
durou de 1966 a 1968, repleto de documentos políticos e com
poucos trabalhos médicos.., embora nosso jornal tenha recomeçado
em 1975, muitos autores ainda começavam seus artigos científicos
com slogans políticos supérfluos... Trabalhos de baixa
qualidade também eram aceitos. Felizmente, a normalidade
foi gradualmente restituída no jornal depois de l979. 20(p438-39)
A Era Moderna
Na China de hoje, a medicina adotou um enfoque
mais científico e enquanto alguns elementos da MTC são
mantidos, existe uma demanda crescente por avaliações
científicas de alegações passadas.12,21 A medicina
ocidental e a ciência biomédica dominam, e geralmente
se admite que se a MTC mantiver algum papel, será somente
através da pesquisa científica.. Isso é consistente
com os ensinamentos de Mao, pois ele conclamava á modernização
da MTC11 e chamava os chineses a “descobrir a casa de tesouros
e elevar seus padrões” 1(p252)
Dos aproximadamente 46 grandes publicações médicas
da Associação Médica Chinesa, nenhuma é
dedicada à acupuntura ou suas avaliações. Em
outras panes da Ásia, como o Japão, a acupuntura foi
completamente rejeitada. 22
No Japão, a medicina ocidental foi apresentada como alternativa
à MTC pela primeira vez no século dezoito 23 e no
fim do século seguinte assumiu a posição dominante.
24 Proclamações de 1875 e 1883 restringiam a prática
da medicina do estilo Chinês e os médicos eram chamados
a descartar a MTC e mudar para a medicina ocidental.24
Fatos e Ficção
Temos hoje um conhecimento mais detalhado do corpo
humano do que quando a acupuntura foi originalmente descrita, e
desde aquela época muitas crenças foram examinadas
com cuidado. Podemos agora afirmar com confiança que:
(a) O conceito de chi não se baseia na fisiologia humana.
(b) A existência dos vasos, ou meridianos, ao longo dos quais
os pontos pan as agulhas são localizados, não foi
demonstrada e não se relaciona ao conhecimento humano de
anatomia.
(c) Também não se mostrou que existam pontos específicos
de acupuntura. Como afirmado acima, diferentes mapas de acupuntura
dão números e localizações diferentes
de pontos.
As evidências favoráveis à acupuntura precisam
apoiar a visão de que ela é uma entidade distinta
e separada. Ou seja, devem apoiar a alegação de que
a acupuntura tem efeito como resultado da introdução
de agulhas em pontos específicos do corpo que correspondem
aos vasos descritos historicamente.
No entanto, antes que essa alegação seja testada precisamos
saber qual descrição histórica está
sendo usada como a verdadeira’ Qual descrição
dos vasos está sendo usada - onze ou doze, conectados ou
não conectados - e quantos pontos existem? Por que esse modelo
em particular está sendo usado em detrimento das alternativas?
A avaliação científica da acupuntura só
pode prosseguir quando essas informações forem fornecidas
e suas fontes identificadas. Nenhum trabalho em acupuntura deveria
ser publicado sem essas informações vitais.
Avaliando a Acupuntura: As Questões Cruciais
Muitos dos aparentes benefícios da acupuntura
provêm de relatos não sistematizados e ao avaliar essa
técnica é importante quantificar o valor objetivo
conferido. Ou seja, é importante excluir a história
natural e o efeito placebo para que se possa associar com confiança
qualquer beneficio à terapia. 25
É preciso que haja claras evidências de uma distinção
entre técnicas contra-irritantes sensoriais que se sabe terem
efeito analgésico - como Estimulação Nervosa
Trans-Elétrica (ENTE) - e a acupuntura. O efeito analgésico
ou a estimulação contra-irritante são vistos
como fenômenos fisiológicos nos quais a transmissão
de sinais de dor de urna área é inibida pela aplicação
de outro estímulo em área separada, que pode estar
distante do primeiro local. 26-30
Além disso, deve haver evidência de que a inserção
de agulhas em pontos aleatórios no corpo não produz
o mesmo efeito que agulhas introduzidas em pontos específicos.
Essa quest3o é crucial. Os proponentes da MTC alegam que
é preciso muitos anos de treinamento especializado para identificar
os pontos específicos de acupuntura. Se existe efeito equivalente
quando urna agulha é inserida da mesma maneira em qualquer
lugar longe do local específico requerido pela teoria, então
isso reflita a teoria.
Aqueles que continuam a afirmar que a acupuntura tradicional chinesa
é uma modalidade específica precisam enfrentar os
estudos científicos existentes que reflitam essa crença
e não somente citar estudos ou histórias favoráveis.
(...)
Do Leste ao Oeste
No começo dos anos 70 houve um período durante o qual
as visitas A China eram populares e geralmente incluíam demonstrações
da eficácia quase miraculosa da acupuntura. Essas visitas
eram então descritas em publicações médicas
mais como textos jornalísticos do que como reviews científicos
críticos?32-34
O rápido ganho de popularidade da acupuntura no Oeste se
seguiu aos relatos dessas visitas e capturou a imaginação
do público bem antes dos estudos científicos começarem
a questionar a validade dos relatos.
Pesquisas em Acupuntura
Estudos científicos cuidadosamente planejados e conduzidos
mostraram que a acupuntura tradicional chinesa é tão
eficaz no alívio da dor quanto placebo ou estímulos
contra-irritantes como ENTE. 35-58
Muitos desses estudos compararam a acupuntura real’ (agulhas
inseridas de acordo com a teoria tradicional) com a acupuntura ‘falsa’
[sham] (agulhas inseridas em outros lugares, que, em alguns casos,
eram aqueles que a teoria tradicional indicava como os menos prováveis
a reduzir a dor) - e não se encontraram diferenças
na eficácia. 36,39,40-42,44 Uma vez que muitos estudos foram
conduzidos com a cooperação e participação
de profissionais treinados na acupuntura tradicional, não
é suficiente desacreditar esses estudos como parte de alguma
conspiração anti-alternativa imaginária.
Aceita-se que existem teorias modernas que cobrem ,parte da explicação
da ação analgésica das técnicas contra-irritantes
como ENTE 27-29,59-65, embora deva se notar que nem todos os estudos
confirmam que eles tenham um efeito acima do placebo.~8 Presentemente
não existem evidências para apoiar a visão de
que a acupuntura tem uma ação ou efeito além
dessas técnicas.
Alguns proponentes modernos, em face dessas evidências, abandonaram
as teorias antigas, incluindo vasos/meridianos e mesmo pontos de
acupuntura. O acupunturista inglês Felix Mann já acusou
ironicamente que, a se acreditar nos textos modernos, não
há nenhum ponto da pele que não seja ponto de acupuntura”.
69
A dor é um sintoma subjetivo e sua percepção
é afetada por outros fatores, incluindo estado psicológico.
70 Há evidências de considerável efeito placebo
em testes de muitas condições dolorosa? e qualquer
avaliação científica da acupuntura deve incluir
uma tentativa de descobrir se ela pode aliviar a dor ou outros sintomas
melhor do que o placebo. Como afirmado no relatório de 1989
do Conselho de Pesquisa Médica e Saúde Nacional (NHMIRC,
na sigla inglesa):
“...pode muito bem ser que a eficácia clínica
da acupuntura na redução da dor seja devida mais a
fatores psicológicos do que físicos “. 65(p46)
Certamente não existem evidências
apoiando a visão de que a acupunturista deve ser usada em
diversas patologias sistêmicas (e.g. asma 49,58 e artrite
38,40,55) e é praticamente fraudulento sugerir isso.
Efeitos Colaterais
A acupuntura tem seus riscos 72-76 e se técnicas disponíveis
igualmente efetivas não envolvem a perfuração
da pele então é difícil justificar esse procedimento
invasivo.
‘Vista dessa maneira, a acupuntura é um meio elaborado
mas desnecessariamente complicado de alcançar analgésica
quando um método clinicamente mais seguro e mais simples
está disponível. 65(p15)
Acupuntura Animal
Proponentes da acupuntura ás vezes apontam estudos em animais
afirmando que eles claramente demonstram efeito analgésico
e que como animais não são sugestionáveis,
o efeito placebo fica excluído.
Animais precisam ser imobilizados para receber acupuntura e está
bem descrito que nessas condições eles podem desenvolver
anestesia devido ao medo e catalepsia,-- a chamada reação
parada’ 5,77 Além disso, os estudos não comparam
a acupuntura ‘real’ e a ‘falsa’ e não
fornecem detalhes sobre a fonte dos pontos de acupuntura utilizados.
Onde está a descrição da acupuntura em animais
na literatura chinesa histórica?
Um Desejo de Diálogo?
Deve-se expressar preocupação a respeito das visões
de alguns proponentes da acupuntura sobre a necessidade de cooperação
mais próxima com a medicina científica. Por exemplo,
conselhos dados a acupunturistas por um proeminente autor incluíam
uma recomendação de minar a fé pública
na medicina e ciência modernas e de educar a sociedade quanto
à necessidade de medicina alternativa. 78
Tentativas de obter comentários de diversas organizações
de acupuntura sobre os originais deste trabalho da ACSH receberam
silêncio ou sarcasmo. Nenhuma das organizações
procuradas forneceu sequer um único comentário específico
a qualquer parte deste trabalho. Isso é particularmente curioso
dado que o relatório de 1989 do NHMRC foi condenado por acupunturistas
por: “...não convidar acupunturistas tradicionais a
um debate aberto em que tivessem oportunidade de escutar e desafiar
os argumentos postados contra eles.” 79(p51)
25. Resta evidenciado da leitura do ensaio aqui transcrito, com
razoável margem de segurança, que ainda inexistem
dados consistentes para que se possa qualificar a acupuntura como
especialidade médica, para o quê certamente muito contribuiria
um diálogo mais afinado entre médicos e místicos.
26. Prova cabal do quão pouco ainda se sabe, cientificamente,
sobre a eficácia da acupuntura são os resultados de
um recente estudo médico noticiado no site da Associação
Brasileira de Acupuntura/RJ (htto://www.abaricom.br/lndex2.htm),
segundo o qual “[e]m artigo publicado em Jornal of Applied
Physiology, dezembro de 2001, pesquisadores da Universidade de Vermont
College of Medicine, em Burlington, afirmam que o efeito terapêutico
da acupuntura pode se originar da forma de manipulação
da agulha à remoção da pele”.
27. O estudo revela que há necessidade de mais força
para a remoção das agulhas da pele quando estas são
rodadas, técnica utilizada na terapia tradicional de acupuntura.
Nesse estudo, “os autores mediram a força necessária
para remover uma agulha de acupuntura da pele humana. As agulhas
foram colocadas em vários pontos do corpo. A força
foi medida à remoção da agulha em linha reta,
à rotação em uma direção e à
rotação em duas direções. As agulhas
necessitaram de 167% mais força quando extraídas à
rotação em uma direção e 52% mais força
quando extraídas com rotação para a frente
e para trás, comparando-se à remoção
sem rotação.”
28. Segundo a citada Associação, “[é]
a primeira vez que cientistas identificam uma resposta física
ás agulhas de acupuntura, com efeito biomecânico mensurável
no tecido tretanto”. Todavia, “os autores observam que
importante limitação do estudo é a de que relação
causa efeito entre a força de remoção e o efeito
terapêutico não foi observada.”
29. O desejado diálogo entre medicina tradicional e a visão
holística da acupuntura não depende, todavia, apenas
do consenso acerca de sua natureza, mas em especial de estudos cientificamente
desinteressados sobre a sua eficácia como tratamento alternativo,
O realce à neutralidade científica no estudo de tão
controvertido tema tem a sua razão de ser em face das notórias
evidências de parcialidade nos argumentos brandidos por médicos
e místicos, como o demonstram os exemplos seguintes.
30. Em novembro de 1997, conforme informação colhida
no site http://www.goeocities.com/quackwatch/acu.html, uma Conferência
para o
Desenvolvimento de um Consenso patrocinada pelos National Institutes
of Health (Acupuncture. NIH Consensus Statement 15:(5), November
3-5. 1997) e por diversas outras agências concluiu que “havia
evidência suficiente do valor da acupuntura para expandir
seu uso para a medicina convencional e encorajar estudos posteriores
de seu valor clínico e fisiológico.”
31. Segundo ainda a mesma fonte, “os conferencistas também
sugeriram que o governo federal e as companhias de seguro expandissem
a cobertura da acupuntura de modo que mais pessoas pudessem ter
acesso a ela. Essas conclusões não foram baseadas
em pesquisas feitas depois que o informe com a posição
do NOME foi publicado. Ao invés, as conclusões refletem
a tendência dos conferencistas que foram selecionados por
um comitê de planejamento dominado por proponentes da acupuntura
(“On the National Institute of Drug Abuse Consensus Conference
on Acupuncture”, Scientific Review of Altemative Medicine
2(1):54-55, 1998), razão pela qual foi essa descrita pelo
presidente do conselho-diretor do NCAHF como “um consenso
de proponentes, não um consenso da opinião científica
válida.”
32. A acusação de parcialidade aqui noticiada não
difere muito do valor atribuído às conclusões
do relatório final de um seminário organizado no Brasil
pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária em
1986, onde recomendado o monopólio da Acupuntura pela classe
médica. Tal seminário, segundo relata o Biomédico
e Acupunturista Márcio Jean De Carli em sua “História
da Acupuntura no Brasil”, disponível em http://www.acuDuntura.Dro.br/niai2/,
foi realizado sob condições suspeitas, pois dele participaram
12 médicos da Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura,
2 médicos a favor dos acupunturistas e 1 único profissional
não-médico.”
33. Ceticismo a parte, o certo é que, de tudo o que até
aqui se expôs, aflora-se, com fulgente nitidez, a inexistência
de consistente fundamentação científica para
a qualificação da acupuntura como especialidade medica
apta a inibir a sua prática sob o enfoque eminentemente holístico,
curiosamente a visão que dela sempre teve o Conselho Federal
de Medicina até 1995, quando então, sem nenhuma descoberta
revolucionária no campo da acupuntura, passaram a qualificá-la
como técnica a ser utilizada exclusivamente por médicos.
34. Por fim, cabe anotar que a acupuntura encontra-se classificada
como profissão de nível técnico na Classificação
Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho
e Emprego, a qual descreve como atribuição do acupuntor
a realização de “prognósticos energéticos
por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para
harmonização energética, fisiológica
e psico-orgânica” (MTE, ORO 2002, Código 3221-05),
reconhecendo, portanto, a sua feição holística.
35. Assim, enquanto não regulamentado por lei o exercido
da acupuntura, e não se cuidando de prática privativa
do profissional da medicina, não cabe ao Conselho Federal
de Medicina fazê-lo através de resolução,
sob pena de violação da competência privativa
da União para legislar sobre as condições para
o exercício das profissões (Constituição
Federal, art. 22, XVI).
36. Afastada a incidência da norma que serviu de suporte à
divulgação, pela imprensa, dos anúncios reputados
como ofensivas à esfera moral dos autores, impõe-se
o reconhecimento, desde logo, dos pedidos concernentes às
obrigações de não fazer, cabendo examinar agora,
a partir do contexto fático delineado nos autos, a ocorrência
de dano moral, com o adendo de que, com a postulação
de Indenização, resta inviabilizado o direito de resposta,
nos termos do ad. 19, §3º, da Lei 5.250167 (Lei de Imprensa).
Nesse sentido: (STJ, RESP 471715/SP, DJ 28.10.2003, p. 333).
37. Tenho que a reiterada divulgação pela imprensa
de “comunicado” com informações no sentido
de que “[a] acupuntura praticada por não médicos
representa um risco à (...) saúde”; que a acupuntura
foi “[r3econhecida como especialidade médica pelo Conselho
Federal de Medicina desde 1995”; que “sua prática
exige diagnóstico clínico e prescrição
para o que apenas o médico está habilitado”,
com o alerta à população, ao final, “para
que não se submeta ambulatórios e aulas práticas
de cursos não reconhecidos pela Sociedade Médica Brasileira
de Acupuntura” (fl. 13), não constitui fato apto à
configuração de dano moral, porquanto dentro dos limites
razoáveis de defesa da suposta prerrogativa médica.
38. Á luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido
inicial referente às obrigações de não
fazer e condeno os requeridos a se absterem de acusar os autores,
por qualquer meio, de exercício ilegal da medicina pela prática
da acupuntura, bem assim a não mais divulgar qualquer anúncio
afirmando ser a acupuntura atividade exclusivamente exercida por
médico, sob pena de multa rio valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) por anúncio, restando julgados improcedentes os
pedidos atinentes ao direito de resposta e à indenização
por dano moral.
39. Ante a procedência da pretensão relativa às
obrigações de não fazer, e considerando que
imanente à própria subsistência dos autores
o exercício da acupuntura, DEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela no tocante ás referidas obrigaç6es.
40. Honorários compensados em face da sucumbência recíproca,
assegurado o reembolso de 50% das custas.
41. Estando eventual apelação em ordem, a Secretaria
processará o recurso como de praxe, valendo este tem como
despacho de recebimento no efeito devolutivo, tendo em vista a antecipação
da tutela.
42. P.R.I.
UMA HISTORIA MAL CONTADA
No dia 29 de junho de 1995 fomos alvo de mais uma injustiça
por parte de um grupo de médicos que desejam o poder a qualquer
custo... nessa data a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura,
( através de seu Presidente ) denunciou ao Ministério
Público, de que estávamos ensinando praticas medicas
a pessoas não qualificadas, sendo estas ministradas por profissionais
não habilitados para tal fim.
Mas como as mentiras tem pernas curtas mas uma vez só conseguiram
no ajudar para obter uma vitoria esta vez através da pesquisa
sobre o assunto e posterior arquivamento feito pela Ilustríssima
Doutora Eliana Volcato Nunes, Promotora de Justiça.
Estamos transcrevendo os trechos mais importantes deste processo
inédito no pais:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CENTRO DAS PROMOTORIAS DA COLETIVIDADE
COORDENADORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA E DAS
FUNDAÇÕES
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
A principal questão legal analisada pelo presente procedimento
pode ser resumida na seguinte assertiva: existe proibição
do exercício da acupuntura por não médico?
E, portanto, o seu ensino só pode ser ministrado por médicos
para médicos?
Com efeito, em conformidade com a robusta documentação
juntada, tem-se que a acupuntura é um método terapêutico
usado desde milênios pelos chineses e japoneses, e que consiste
na introdução de agulhas muito finas em pontos cutâneos
precisos, para tratamentos de certas perturbações
funcionais ou para aliviar dores.
É bem verdade que, como qualquer outro método terapêutico
de tratamento, a acupuntura deve ser exercida por profissionais
habilitados, para evitar a ocorrência de algum dano à
saúde dos pacientes.
Entretanto, sob o aspecto legal, inexiste proibição
da prática da acupuntura por não médico, senão
vejamos:
Inexiste definição legal do que seja ato médico
e dos limites e atribuições da profissão médica.
A legislação existente sobre o exercício da
medicina resume-se a dispor sobre a organização do
Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina
(Lei n° 3.268/57).
Tento é assim que o Conselho Regional de Medicina do Estado
de Santa Catarina, em 6 de julho de 1995, emitiu parecer enviado
ao Conselho Federal, com subsídio para o anteprojeto de lei,
sobre o assunto, nos seguintes termos:
Art. 1° - Ato médico é aquele ato profissional
realizado por quem está habilitado a exercer a medicina objetivando
identificar as causas, prevenir e tratar de doenças, recuperar
e manter a saúde dos indivíduos reabilitando-os para
suas atividades, e no qual foram aplicados conhecimentos, técnicas
e procedimentos aceitos como científicos e éticos
aprendidos nos cursos de graduação e de especialização
médicos.
Parágrafo único – O ato médico está
sob a égide da Resolução CFM n° 1246/88,
(Código de Ética Médica).
Art. 2° - O ato médico deve estar embasado em: anamnese,
exame físico, formulação de diagnóstico
ou de hipótese diagnóstico, interpretação
de exames complementares se necessários, formulação
e prescrição terapêutica preventiva ou curativa
de ordem farmacológica, cirúrgica ou psiquiátrica.
Art. 3° - O ato médico somente será lícito
se for necessário e praticado por profissional graduado em
escola médica reconhecida pelo Ministério da Educação
e do Desporto e que tenha o médico cursado, fundamentalmente,
as disciplinas de: anatomia, histologia e fisiologia humanas; microbiologia,
parasitologia, farmacologia, patologia geral e anatomia e fisiologia
patológicas; medicina preventiva (incluindo medicina social,
doenças infecciosas e parasitárias e epidemologia),
semiologia clínica e cirúrgica, clínica médica,
clínica cirúrgica, obstetrícia, pediatria,
terapêutica e ética médica.
Art. 5° - Sendo o ato médico o cerne da profissão
médica, seu ensino é privativo de médico.
Art. 6° - Compete ao Conselho Federal de Medicina definir quais
ações serão caracterizadas como ato médico.
Art. 7° - A infração aos dispositivos desta Lei
configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos
do Código Penal Brasileiro.
Quanto a acupuntura, até 1995, não era reconhecida
pelos Conselhos de Medicina como uma atividade médica. Tal
reconhecimento só ocorreu com a expedição da
Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.455/95
(fls. 96).
Tal resolução, apesar de reconhecer a acupuntura como
especialidade médica, não tem o condão de vedar
o seu exercício a outros profissionais da saúde e
afins, pois tal vedação só pode ser estabelecida
em Lei, segundo o ditame do artigo 5°, XIII, da Constituição
Federal.
A acupuntura, assim como a massoterapia, a cromoterapia, etc., e
outros métodos terapêuticos de tratamento, tem sido
praticados livremente, como profissão, eis que inexiste Lei
que regulamente o seu exercício.
Assim, a expedição de resolução pelo
Conselho Federal de Medicina não é a via adequada
para tratar de matéria e impedir o exercício da acupuntura,
por profissionais não médicos.
Acrescente-se que a acupuntura não se caracteriza, como método
terapêutico preventivo ou curativo de ordem farmacológico,
cirúrgico ou psiquiátrico, descaracterizando-se como
ato médico, a luz do parecer do CREMESC supra citado, utilizando-se
o método hermenêutico filológico.
Mesmo se a Resolução do Conselho Federal de Medicina
n° 1.455/95, tivesse o poder de impedir o exercício da
acupuntura por não médicos, haveria se respeitar o
direito adquirido de todo o profissional que já exercitasse
a acupuntura por profissão antes da resolução,
quadro no qual está o reclamado, que já ministrava
aulas sobre acupuntura antes da expedição de Resolução
mencionada, com autorização do conselho Estadual de
Ensino.
Finalmente, deve-se alertar para o fato de que a questão
da regulamentação da acupuntura como profissão
é objeto de discussão no Congresso Nacional, onde
tramita o Projeto de Lei n° 67/95, pelo qual pretende-se regulamentar
o exercício da profissão de acupuntura.
Assim, não é vedado aos profissionais não-médicos
o exercício da acupuntura, devendo porém, por precaução,
tal prática ser realizada por profissionais, da saúde
ou áreas afins que possuem conhecimento da anatomia humana,
o que já vem sendo feito pelo Centro Integrado de Estudos
e Pesquisas do Homem (CIEPH).
Posto isto, por falta de base para a propositada de Ação
Civil Pública, ou qualquer outra providência por parte
do Ministério Público Estadual, Promovo o ARQUIVAMENTO
do presente Inquérito Civil Público.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 9°, 3°, da Lei n°
7.347/85, remeto os autos à consideração do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.
Florianópolis, 03 de março de 1998.
ELIANA VOLCATO NUNES
Promotora de Justiça
Coordenadora de Defesa dos
Direitos Humanos, da Cida-
dania e das Fundações.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CONSELHO SUPERIOR
• Inquérito Civil. Prática de acupuntura exercida
por profissional não médico. Profissão dependendo
de regulamentação. Promoção de arquivamento.
Homologação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em Conselho Superior do Ministério Público,
por unanimidade de votos, homologar a promoção de
arquivamento formulada pela Promotora de Justiça Eliana Volcato
Nunes.
Trata-se de Inquérito Civil instaurado pela Coordenadoria
de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania e Fundações
do Centro das Promotorias da Coletividade com sede nesta capital,
a partir de expediente – Denúncia oriundo da Sociedade
Médica de Acupuntura – SMBA, (doc. de fls. 4 ) , noticiando
provável prática de exercício ilegal de medicina
e ensino de práticas médicas de acupuntura por profissionais
não habilitados legalmente e dirigido a pessoas sem qualificação
para tal, atribuída ao Centro Integrado de Estudos e Pesquisas
do Homem – CIEPH, localizado à rua Lopes Vieira 64,
município de Florianópolis.
Realizadas as investigações pertinentes, a representante
ministerial concluiu aduzindo, - em relato que acolhemos, e, para
não incorrer em tautologia (fls. 149 usque 153), deixamos
de reproduzir -, que "inexiste, sob o aspecto legal, proibição
da prática da acupuntura por não médicos",
cuja regulamentação da profissão está
analisada e discutida no Congresso Nacional, onde tramita o respectivo
Projeto de Lei.
Ante as razões minuciosamente expedidas, propugnou, a Promotora
de Justiça, pelo arquivamento dos autos, submetendo-o à
apreciação deste egrégio Conselho Superior
do Ministério Público.
Pelo exposto, homologa-se a promoção de arquivamento.
Florianópolis, 08 de maio de 1998.
MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Conselheiro Presidente
voltar Segundo Processo Contra a
Escola Catarinense de Terapias Naturais "Santa
Clara"
Santo Amaro da Imperatriz - 1999
Inquérito Policial n° 057.00.000754-O
Indiciado: Marcelo Fabian Oliva
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
Meritíssimo Juiz:
Em 18 de novembro de 1999, este órgão
ministerial requisitou a abertura do inquérito policial,
de acordo com o artigo 50, inciso, 11, do Código de Processo
Penal, referente a uma noticia crime promovida pelo Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina-CREMESC, para apurar, em
tese, os ilícitos previstos no artigo 282 e 284 do Código
Penal, qual seja, o exercício ilegal da medicina e o curandeirismo,
contra a
Clínica Santa Clara e Escola de Medicina Tradicional Chinesa
e Terapias
Naturais, representada pelo indiciado Marcelo Fabian Oliva, localizada
nas
dependências do Hospital São Francisco, neste município.
Segundo os autos, o indiciado estaria praticando o ilegal exercício
da
acupuntura e homeopatia, bem como, o ensino indiscriminado da primeira.
A fundamentação consiste no fato da acupuntura e homeopatia
ser "ato médico", conforme a Resolução
do Conselho Federal de Medicina n. 1.441/94 (fls.02-Volume 1), entendendo-se
assim que tais atividades deveriam ser praticadas exclusivamente
por médicos.
Apesar de tal Resolução reconhecer que a acupuntura
e homeopatia seriam especialidades médicas, esta não
tem poderes de proibir o exercício por outros profissionais,
pois tal vedação só poderia ser oriundo de
Lei, conforme dispõe o artigo 5°, inciso XIII, da Constituição
Federal, e também cabe lembrar, que é de competência
privativa da União legislar sobre a matéria em discussão,
conforme o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal:
Artigo 5°, XIII da CF/88- é livre o exercício
de qualquer trabalho, oficio
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei
estabelecer"
"Artigo 22, XVI da CF/88- organização do sistema
nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões"
Assim entende a jurisprudencia:
"E inconstitucional a lei que atenda contra a liberdade consagrada
na
Constituição Federal, regulamentando e, conseqüentemente,
restringindo o
exercício de profissão que não pressupõe
condições de capacidade 'YRTJ
89/367)
Atualmente, não a respaldo legal que vede a prática
de acupuntura e
homeopatia por profissionais que não sejam médicos.
Neste aspecto, há dez anos vem sendo debatido tal tema no
Congresso Nacional, sem uma decisão definitiva.
A respeito do assunto, a Doutora Eliana Volcato Nunes, Promotora
de
Justiça da Coordenadoria de Defesa de Direitos Humanos, da
Cidadania e das Fundações do Estado de Santa Catarina,
promove o arquivamento do Inquérito Policial 004/95 promovido
pela Sociedade Médica de Acupuntura, contra o Centro Integrado
de Estudos e Pesquisas do Homem- CIEPH, assim descrevendo:
"....A principal questão legal analisada pelo presente
procedimento pode ser resumida na seguinte assertiva: existe proibição
do exercício da acupuntura por não médico?
E portanto, o seu ensino só pode ser ministrado por médicos
para médicos?
Com efeito, em conformidade com a robusta documentação
juntada, tem-se que acupuntura é um método terapêutico
usado desde milênios, pelos chineses e japoneses, e que consiste
na introdução de agulhas muito finas em pontos cutâneos
precisos, para tratamentos de certas perturbações
funcionais ou para aliviar dores.
E bem verdade que, como qualquer outro método terapêutico
de tratamento, a acupuntura deve ser exercida por profissionais
habilitados, para evitar a ocorrência de algum dano à
saúde dos paciente.
Entretanto, sob o aspecto legal, inexiste proibição
da prática da acupuntura
por não médicos, senão vejamos.
Inexiste definição legal do que seja ato médico
e dos limites e atribuições
da profissão médica.
A legislação existente sobre o exercício da
medicina resume-se a dispor
sobre a organização do (Conselho Federal de Medicina
e os conselhos
Regionais de Medicina (Lei n° 3.268/57).
O Decreto n° 44.045/58, que aprova o regulamento do Conselho
Federal de
Medicina e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei
n°
3.268/57, dispõe-se no seu artigo 17: 'Os médicos
só poderão exercer
legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidade,
após o prévio registro de seus diplomas no Ministério
da Educação e de sua inscrição no Conselho
Regional de medicina do estados em que estiver o for trabalhar
Tanto é assim que o conselho Regional de Medicina do Estado
de Santa
Catarina, em 6 de julho de 1995, emitiu parecer enviado a Conselho
Federal, com subsídio para o anteprojeto de lei, sobre o
assunto, nos seguintes termos:
Art. 1° - Ato médico é aquele ato profissional
realizado por quem esta
habilitado a exercer a medicina objetivando identificar as causa,
prevenir e
tratar de doenças, recuperar e manter a saúde dos
indivíduos reabilitando-os para suas atividades, e no qual
foram aplicados conhecimentos, técnicas e procedimentos aceitos
como científicos e éticos apreendidos nos cursos de
graduação e de especialização.
Parágrafo único- O ato médico está sob
a égide da Resolução CFM n.0
1.246/88, (Código de Ética Médica).
Art. 2 - O ato médico deve estar embasado em. anamnse, exame
físico,
formulação de diagnóstico ou de hipótese
diagnóstica, interpretação de
exames complementares se necessários, formulação
e prescrição terapêutica preventiva ou curativa
de ordem farmacológica, cirúrgica ou psiquiátrica.
Parágrafo único- O tratamento das complicações,
o atestado de saúde, o
atestado de doença e o atestado de óbito fazem parte
do ato médico.
Art. 3"- O ato médico somente será lícito
se for necessário e praticado por
profissional graduado em escola médica reconhecida pelo Ministério
da
Educação e do Desporto e que tenha o médico
cursado, fundamentalmente, as disciplina.s de: anatomia, histologia
e fisiologia humanas; microbiologia, parasitologia, farmacologia,
patologia geral e anatomia e fisiologia patológicas; medicina
preventiva incluindo medicina social, doenças infecciosas
e parasitárias e epidemiologia,), semiologia clínica
e cirúrgica, clínica médica, clínica
cirúrgica, obstetrícia, pediatria,
terapêutica e ética médica.
Parágrafo primeiro- serão lícitos os atos médicos
praticados por médicos,
nacional ou estrangeiro, formando no país ou no exterior
que tenham diplomas reconhecidos na forma da Lei.
Parágrafo segundo- Todos os médicos para que possam
executar atos médicos lícitos deverão habilitar-se
perante o Conselho Regional de Medicina da região em que
atuar, na forma da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957.
Art. 4- No seu mister o médico poderá
ser auxiliado por outros profissionais
da área da saúde ou outras, sendo sempre o responsável
pelo ato médico
praticado pela equipe.
Ar!. 5"- Sendo o ato médico o cerne da profissão
médica, seu ensino é
privativo de médico.
Art. 6- Compete ao Conselho Federal de Medicina definir quais ações
serão
caracterizadas como ato médico.
Art. 7"- A infração aos dispositivos desta Lei
configura crime de exercício
ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro'
Quanto a acupuntura, até 1995, não era reconhecida
pelos Conselhos de
Medicina como uma atividade médica. Tal reconhecimento só
ocorreu com a expedição da Resolução
do Conselho Federal de Medicina n° 1.455/95 (fls. 96).
Tal resolução, apesar de reconhecer a acupuntura corno
especialidade médica, não tem o condão de vedar
o seu exercício a outros profissionais da saúde e
afins, pois tal vedação só pode ser estabelecida
pela lei, segundo o ditame do artigo 5, XIII, da Constituição
Federal.
...
A acupuntura, assim como a massoterapia, a cromoterapia, etc., e
outros
métodos terapêuticos de tratamento, tem sido praticados
livremente, como
profi&são, eis que inexiste Lei que regulamente o seu
exercício. (grifo
nosso)
Assim, a expedição de resolução pelo
Conselho Federal de Medicina não é via adequada para
tratar da matéria e impedir o exercício da acupuntura,
por profissionais não médicos.
A crescente-se que a acupuntura não se caracteriza, como
método terapêutico preventivo ou curativo de ordem
.farmacológica, cirúrgico ou psiquiátrico,
descaracterizando-se como ato médico, a luz do parecer do
CREMFSC supra citado, utilizando-se o método hermenêutico
filológico.
Mesmo se a Resolução do Conselho Federal de Medicina
n°1.445/95, tivesse o pode de impedir o exercício da
acupuntura por não médicos, haveria se respeitar o
direito adquirido de todo o profissional que já exercitasse
a acupuntura por profissão antes da resolução,
quadro 110 qual está o reclamado, que já ministrava
aulas sobre acupuntura antes da expedição de Resolução
mencionada, com autorização do conselho Estadual de
Ensino.
Finalmente, deve-se alertar para o fato de que a questão
da regulamentação da acupuntura como profissão
é objeto de discussão no congresso Nacional, onde
tramita o Projeto de Lei n° 67/95, pelo qual pretende-se regulamentar
o exercício da profissão de acupuntura..."
Assim, conforme o exposto, conclui-se que a acupuntura e a homeopatia,
entre outros métodos terapêuticos, não são
atividades profissionais destinada exclusivamente aos médicos,
podendo ser praticada por profissionais não médicos,
ante a inexistência de regulamentação de ditas
atividades, ou seja, de Lei que as regulamente, restando prejudicada
a tipicidade descrita nos artigos 282 e 284 do Código Penal.
Ante o exposto, requeiro o ARQUIVAMENTO do presente
inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo
18 do Código de Processo Penal.
Santo Amaro da Imperatriz, 25 de junho de 2001.
Henriette Marlowe Rotta Lemos
Promotora de Justiça
Rh.
Diante dos termos do parecer Ministerial de fls. 459/463, determino
o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial de n° 057.00.000754-0,
o que faço sem prejuízo do disposto no artigo 18 do
CPP.
Santo Amaro da Imperatriz, 03/julho/01.
Pedro Walicoski Carvalho
JUIZ DE DIREITO
DATA
Foram-me entregues estes
autos em 05 /07 /01
ESCRIVÃO JUDICIAL
CERTIDÃO
Certifico que nesta data arquivei estes autos
em cumprimento ao respetáivel despacho de
fls. supra. Dou fé
Santo Amaro da Imperatriz, 05 de 07 de 01
O Escrivã...
PODER JUDICIARIOvoltar
SEGUNDA VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Autos do processo nº 2001.72.00.008834-0
Ação ordinária
Autores: Associação Brasileira de Pa-Kua, Otto Charles
Kargel, Fernando Martín Sandri, Fabricio Jorge Sant´Anna,
Marcelo Millen Gonçalves, Hoppalon Odinei Bader, Paulo André
Argenta, Marcelo Fabian Oliva, Ana Cristina Rau, Pedro Bramont,
Vinícus Marques Rocha, Carlos Mozarth Machado, Marcos Kimmel
de Souza e Carlos Gustavo Martins Hoelzel
Réu: Conselho Regional de Educação Física
- CREF 03 - Santa Catarina
CERTIDÃO
Certifico que esta sentença foi
Registrada às folhas 162 – 166
Do Livro 327 , Nº. 19.179
Em 10 / 05 / 2002.
Secretaria da Segunda Vara
1. Trata-se de ação sob o rito ordinário
em que os autores pedem a declaração de inexistência
de relação jurídica, a fim de afastar a exigência
de registro da Associação Brasileira de Pa-Kua e dos
demais autores, que lecionam Pa-Kua, no Conselho Regional de Educação
Física.
2. Os autores alegam que a atividade Pa-Kua é arte orintal
milenar, de caráter científico-cultural, social e
filosófico-comportamental, e não atividade de edu-cação
física, razão pela qual a atividade não estaria
sujeita à fiscalização do Conselho Regional
de Educação Física e o registro dos professores
no referido órgão não seria exigível.
Aduzem que somente a lei poderia impor restrições
ao livre exercício profissional.
3. Juntam procurações e documentos às folhas
15 a 47. Recolhem as custas à folha 48.
4. O réu, citado em 13 de dezembro de 2001, conforme se lê
na certidão à folha 50-verso, contesta às folhas
51 a 64. Aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica
do pedido de declaração de inexistência de relação
jurídica, “por ser tal pretensão contrária
à legislação vigente” (folha 64). Sustenta
que Pa-Kua seria atividade física e, por isso, estaria subordinada
aso requisitos fixados pela Lei 9.696, de 1º. De setembro de
1998, e à fiscalização pelo Conselho Regional
de Educação Física. Alega que a habilitação
para o exercício da atividade em questão dependeria
de registro no Conselho Regional de Educação Física.
Pede que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
Junta procuração e documentos às folhas 65
a 221.
5. Às folhas 227 a 236, os autores manifestam-se sobre a
contestação e reiteram os argumentos expendidos na
petição inicial.
6. Às folhas 240 a 249, o réu junta a Resolução
46/2002 do Conselho Federal de Educação Física.
É o relatório. Decido.
I - PRELIMINAR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
7. É improcedente a alegação de impossibilidade
jurídica do pedido, a qual diz respeito à inexistência
no ordenamento jurídico da pretensão em abstrato.
A impossibilidade de declaração de inexistência
de relação jurídica, “por ser tal pretensão
contrária à legislação vigente”
(folha 64), não é caso de impossibilidade jurídica
do pedido, mas, de forma muito distinta, do próprio mérito
do pedido.
A possibilidade jurídica do pedido, uma das condições
da ação, refere-se à existência de norma
jurídica em abstrato que ampare o pedido da parte de obter
do Estado a tutela jurisdicional.
Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual
Civil, 21ª. Ed., Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.
53, afirma que: pela possibilidade jurídica, inica-se a exigência
de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico,
um tipo de providência como a que se pede através da
ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia
verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade
jurídica da pretensão deduzida pela parte em face
do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata
e idealmente, diante do ordenamento jurídico.
8. Logo, a preliminar deve ser rejeitada, por não
estar caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido.
II- MÉRITO
9. O objeto da lide é a constatação de legitimidade
do Conselho Regional de Educação Física para
fiscalizar a atividade Pa-Kua e da exigência de registro dos
qutores nesse órgão para o exercício da referida
atividade.
10. A Constituição Federal garante o livre exercício
de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer, no artigo 5º., inciso
XIII.
11. A República Federativa do Brasil tem como fundamento
a livre iniciativa e o valor social do trabalho. O artigo 1º.,
inciso IV, da Constituição Federal, assim dispõe:
A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
(omissis)
11.1 Quanto aos limites da atividade exercida pelos autores, é
certo que a lei pode regulamentá-los. O parágrafo
único do artigo 170 da Constituição Federal
establece que:
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica independente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
11.2 A regulamentação estatal das atividades econômicas,
no entanto, deve estar de acordo com o interesse público.
O artigo 174 da Constituição dispõe que a fiscalização
da atividade profissional tem o sentido de incentivo e planejamento
do exercício da atividade econômica privada, de forma
“indicativa”. Assim dispõe o artigo referido:
Como agente normativo e regulador da atividade econômica,
o Estado exercerá, na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado.
(grifei)
12. Assim, exige-se a edição de lei para regulamentação
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos
do artigo 5º., inciso XII, e do artigo 170, parágrafo
único, da Constituição Federal, razão
pela qual a atividade exercida pelos autores não pode sofrer
limitação por meio de resolução do Conselho
Regional de Educação Física.
13. Ocorre que inexiste no ordenamento jurídico
pátrio lei que regulamente a atividade Pa-Kua. A Lei 9.696,
de 1º. De setembro de 1998, não disciplina a atividade
Pa-Kua, e sim a Profissão de Educação Física.
14. Logo, a atividade Pa-Kua pode ser praticada livremente, independentemente
de fiscalização do Conselho Regional de Educação
Física e registro dos autores nesse órgão,
haja vista a inexistência de lei que estabeleça os
limites dessa atividade ou a exigência de qualificações
profissionais.
CONCLUSÃO
15. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para declarar
a inexitência de relação jurídica e afastar
a exigência de registro dos autores no Conselho Regional de
Educação Física. Condeno a ré ao reembolso
da custas processuais adiantadas pelos autores e ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 200,00
(duzentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º.,
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora por
litigância de má-fé, por não estar comprovada
a má-fé alegada pela ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 9 de maio de 2002.
CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS.
Juiz Federal.
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