SINDICATO DOS ACUPUNTURISTAS E TERAPIAS ORIENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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E-mail enviado a Rede Globo

O SATOSP, através do seu Diretor de Relações Institucionais, enviou e-mail para e Rede Globo de televisão, repudiando a reportagem do Dr. Drauzio Varela, levada ao ar no programa Fantástico do dia 21/01/2007. E-mail enviado para inês.valladao@tvglobo.com.br e ali.kamel@tvglobo.com.br

Prezados Senhores:
A técnica da acupuntura e especialidade de:
Fisioterapia, Bio-Medicina, Fonoaudiólogia, Farmácia, Educação Fisica e Psicologia
Além de que o Ministério da Educação em convênio com as Secretarias de Estado da Educação
Reconheceu cursos técnicos de Acupuntura em vários Estados tais como:
SP, MG, RJ,
Portanto o comentário do Dr. Drauzio Varela fica fora do contexto cientifico e intelectual.
Além de que a justiça também garantiu que estas aleivosias fossem proibidas e que nunca mais o conselho federal de Medicina ous seus representantes os médicos assim o fizessem
Segue anexo a setença
E Solicito que V.Sas façam a devida correção
Atenciosamente

Eduardo Brasil
Diretor de Relações Institucionais do SATO-SP
Sindicato dos Acupunturistas e Terapias Orientais de São Paulo
E N T E N Ç A

1. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida pelo Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem - CIEPH e por Marcelo Fabián Oliva, contra a Sociedade Médica de Acupuntura de Santa Catarina, a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura e o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina.

2. Objetivam os autores, com pedido de antecipação da tutela, a condenação dos requeridos a se absterem de acusá-las de exercício ilegal da medicina pela prática da acupuntura, bem assim a não mais divulgarem na mídia que a acupuntura só pode ser exercida por médico. Requerem ainda a antecipação de provimento judicial assegurando-lhes o direito de resposta em relação ás acusações já divulgadas e a condenação dos requeridos pelos danos morais delas decorrentes.
3. O exame do pedido de antecipação de tutela foi postergado para depois da resposta dos requeridos. Citados os demandados, apenas a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura não contestou o feito.
4. Alegou o Conselho Regional de Medicina do Estada de Santa Catarina em sua contestação de lis. 361-380, em síntese, que as prerrogativas dos conselhos de fiscalização profissional são pertinentes à tutela da sociedade contra as más e enganosas práticas profissionais. Aduz que o ad. 5º, “d”, da Lei 3.268/57, atribuiu competência normativa aos Conselhos de Medicina para disciplinar o exercício dessa profissão. Após discorrer sobre a história da acupuntura, lembra que essa prática pressupõe o exame físico e a prévia formulação de diagnóstico clínico. Adverte ainda que o manuseio das agulhas utilizadas no tratamento exige técnicas acuradas, visto tratar-se de método invasivo com possibilidade de várias complicações de ordem traumática. Sustenta, por fim, a improcedência da ação porque fundada em fatos decorrentes do regular exercício do direito de fiscalização.
5. Contestação da Sociedade Médica de Acupuntura de Santa Catarina às fls.
384-411, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de decadência, visto que ação de indenização por dano moral somente pode ser proposta, nos termos da Lei o ad. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa. Ainda preliminarmente, alega carência de ação por falta de Interesse de agir, por não revestirem as matérias divulgadas de caráter injurioso, difamatório ou calunioso. No mérito, pugna pela improcedência da ação à vista de bem lançados argumentos, adiante transcritos na fundamentação da sentença.
6. Manifestação sobre as contestações às lis. 424-430.
É O relatório. DECIDO.
7. Julgo antecipadamente afeito, porquanto suficientes para o deslinde da lide os elementos de convicção constantes dos autos (CPC, ad. 330,I).
8. Rejeito a prejudicial de decadência invocada pela secunda contestante, visto que, conforme recente precedente do STF, o prazo decadencial previsto no ad. 56 da Lei 5.250/67 não foi recepcionado pelo ad. 5º, X e V da Constituição Federal de 1988, criando o texto constitucional vigente um sistema de indenização por dano moral submetido ao direito civil comum e não mais a qualquer lei especial (RE 348827/RJ, j. 01.06.2004).
9. Rejeito a preliminar fundada na falta de interesse processual, dado que o tema atinente à natureza das matérias divulgadas pela imprensa diz respeito ao mérito da causa. Superadas os temas de ordem processual, passo ao exame da questão nuclear desta demanda, consistente em saber-se se a acupuntura é especialidade médica, conforme Resolução CFM nº 1455/95 e posteriormente Resolução CFM 1634/2002, ou prática fora do campo de atuação dos Conselhos de Medicina.
10. A resposta a essa indagação é de fundamental importância para o julgamento da causa, tendo em vista que, garantindo 5º º, XIII, da Constituição Federal, o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e cabendo à União, nos termos do ad. 22, XVI, do texto constitucional, a competência privativa para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, a mera qualificação de determinada profissão como especialidade médica, através da Resolução do Conselho Federal de Medicina, não tem o condão de suprir o vazio legislativo sobre essa atividade sem evidências seguras de que seja ela uma prática inerente à Medicina.
11. A jurisprudência não é pacífica sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça ainda não examinou a matéria sob a perspectiva aqui em debate, já que o único precedente encontrado nos banco de dados daquela Corte sobre o tema refere-se à afirmação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria (STJ, ROMS 11272/RJ, DJ 04.06.2001, p. 83).
12. Nas Cortes Regionais Federais há pronunciamentos do TRE da 1ª e da 4ª Região, porém em manifesta divergência. Assentou-se no TRF da 1ª Região o entendimento de que “o exercício da acupuntura ainda não pode ser considerado uma profissão, mas sim uma técnica específica, exigindo dos próprios médicos formação própria”, não havendo que se falar “em vinculação de tal técnica à ciência médica” (AG 01000045238, 2ª T., DJ 07.11.2003, p. 26).
13. Ainda da mesma Corte há decisão no sentido de que inexistindo lei especifica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal” (AC 34000317983, 6º T., DJ 12.05.2003, p. 128), entendimento colidente com o que decidiu o TRF da 4ª Região, em precedente mais antigo, onde estabelecido que “[é] preciso ser médico regularmente inscrito no Conselho Profissional de Medicina para a prática da acupuntura “[é] precise ser médico” (AG 53829, 3ª T., DJ 28.08.2002, p. 712).
14. A acupuntura tem sido objeto de acirrada disputa entre médicos, místicos e céticas, com parciais pontos de convergência entre uns e outros acerca da natureza, benefícios e malefícios dessa prática milenar.
15. No que se refere à natureza, místicos e céticos concordam com o caráter holístico da acupuntura, negando-lhe, contudo, ao contrário dos médicos, qualquer fundamentação científica. Quanto aos benefícios, médicos e místicos indicam a acupuntura, com a censura dos céticos, como tratamento eficaz na cura das mais diversas doenças. Por fim, no que pertine aos malefícios, médicos e céticos, com o silêncio dos místicos, compartilham do entendimento de que a acupuntura pode causar graves danos aos pacientes, embora o façam, os céticos, para demonstrar a inocuidade dessa prática; os médicos, para justificá-la como especialidade médica. Oferecer-se-á nos itens seguintes uma visão panorâmica dessa disputa sob as perspectivas aqui delineadas.
16. A visão dos médicos sobre a acupuntura restou bem retratada na Contestação da Sociedade Médica de Acupuntura de Santa Catarina (fis. 384/411). Com o propósito de conceituar a acupuntura e suas implicações como ato médico, recorre a contestante, inicialmente, ao Parecer n0 11196, da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, expedido em análise ao Projeto de Lei no 383/91.
17. Segundo esse parecer, a acupuntura “consiste na utilização, primeiramente, de procedimentos invasivos de natureza cirúrgica (agulhamento — com utilização de material cirúrgico perfurante, que atravessa a pele, o tecido celular subcutâneo, a fáscia muscular e o tecido muscular em sua profundidade) e, secundariamente, de outras técnicas auxiliares ou complementares (moxabustão, eletroestimulação sobre agulhas e radiação laser) para obter estimulação de pontos predeterminados do corpo humano e de animais, com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde, sendo também empregada no tratamento da dor” (ti. 392. sem negrito no original).
18. Afirma a contestante, quanto à pretensão dos autores “que o que em verdade se pugna é pela manutenção da status místico a que se atribui tal ciência, combatido vigorosamente pela classe médica, não podendo subsistir em urna sociedade alicerçada em conhecimento tecnológico, com resultados devidamente comprovados” (fl. 393, sem negrito no original).
19. Após assinalar que a regulamentação dessa atividade pelos Conselhos de Medicina decorreu das não raras ocorrências de imperícia e abusos contra pacientes, aduz a contestante que “a prática da acupuntura corre concomitantemente com a prática tida com[o] tradicional ou alopática, eis que se trata de um ramo do conhecimento médico em fase notoriamente experimental, mas que no entanto somados, trazem inúmeros benefícios aos pacientes que a era recorrem” (fl. 393, sem negrito no original).
20. Observa, por fim, que “no atual estágio de desenvolvimento da ciência médica, busca-se — como sempre pontuou-se a pesquisa científica — outras formas de cura que não as falaciosamente denominadas pelo Autor de tradicionais’, eis que o principio da evolução e do progresso das técnicas utilizadas é evidentemente teleológico, ou seja, a essência da pesquisa não é o da medicina com fim em si mesmo, mas sim a busca da melhoria das condições de vida cio homem, restando este último como objeto único deste esforço” (fl. 393, sem negrito no original).
21. Ancora-se a fundamentação da contestante, como se percebe, no caráter científico da acupuntura, cujo conceito, nos moldes em que candentemente vazados no precitado parecer, conduziria à convicção de que essa prática efetivamente situa-se no campo da medicina. Esse conceito científico de acupuntura, todavia — equiparada pela contestante a outras especialidades médicas como Cardiologia, Neurocirurgia e Ortopedia (fl. 391) — contrasta substancialmente com a natureza holística a ela atribuída tanto por místicos quanto por céticos, ainda mais na forma como descrita no aludido parecer, onde literalmente qualificada como procedimento cirúrgico.
22. A visão dos céticos quanto à natureza da acupuntura não destoa, como já visto, da visão dos místicos. Concordam ambos que essa prática não se funda nos alicerces científicos da medicina moderna, mas em fundamentos de base puramente holística, razão pela qual não se justificaria a sua qualificação como especialidade médica. Divergem, contudo, no tocante às promessas de cura amplamente propaladas pelos místicos e, mais recentemente, pelos próprios médicos.
23. Não havendo dissonância entre céticos e místicos sobre a natureza da acupuntura, cabe trazer aqui um interessante ensaio sobre o tema, publicado recentemente na Austrália no ‘The Skeptio’ Journal, o qual oferece uma visão da acupuntura em cores significativamente contrastantes com aquelas com as quais a contestante matizou a sua peça de defesa (Stephen Barret, “Acupunture: the Facts”, ‘The Skeptic’ Joumal, 03.05.2003, traduzido para o português por Samuel Sottomaior. O ensaio original está disponível em www.skeptics.com.au/journal/acufacts.htm e a versão traduzida em http://www.str.com.br/Str/acupuntura.htm).
24. Inobstante o latente ceticismo que dimana do texto, merece o artigo citação substancial, seja pela riqueza de Informações sobre a acupuntura apuradas em diversificado e extenso rol de referências bibliográficas - as quais podem ser consultadas nos endereços eletrônicos aqui citados a partir da numeração constante do texto -, seja pelo detalhado inventário acerca de suas origens e evolução até os dias atuais. Segue-se o texto, com algumas poucas omissões não relevantes para o caso em análise:
“(...)

História da Acupuntura

“Os primeiros textos médicos chineses são os descobertos nos túmulos Ma-wang-tui em 1973, datados como sendo de 168 A.C. Eles fornecem um panorama da medicina chinesa do terceiro ao segundo século A.C. A acupuntura não é mencionada nesses textos, que registram todas as formas de tratamento em uso na época.
Os textos de Ma-wang-tui descrevem onze mo ou vasos, que se acreditava conterem, além de sangue, uma força vital conhecida como chi ou pneuma. Não se fazia distinção entre os vasos baseada em seus conteúdos e não se fornecia nenhuma informação sobre como o sangue e o chi circulavam nos vasos, que não compunham um sistema conectado. No fim do primeiro século A.C. se acreditava que havia doze vasos e que eles eram conectados em uma rede. Além disso, se desenvolveu uma imagem do chi fluindo através de vasos separadamente do sangue.
O texto mais importante dessa época - o Huang-ti nei-ching - menciona doze vasos conectados com diferentes caminhos aos onze antes mencionados. Eles eram chamados de ‘condutores’ (ching) ou “vasos condutores (ching-mo). Ele também registra um grande número de buracos localizados ao longo do corpo nesses vasos. A maior parte dos autores modernos se refere a esses vasos como meridianos.
ChI
As doenças eram intimamente ligadas ao sistema vascular e inicialmente eram tratadas causando sangramento de um vaso com pedras afiadas ou agulhas. Mais tarde se desenvolveu o conceito de agente causador de doenças - o listei Acreditava-se que ele poderia se armazenar nos vasos e interferir em seu fluxo, O conceito de chi veio do termo hsieh-chi, ou más influências, que por suas vez provieram de uma época anterior da histona chinesa onde se pensava que os agentes e causadores de doenças eram demônios (hsieh-kuei).
O vento era inicialmente visto como um demônio e portanto causador de doenças. Mais tarde, tomou-se somente um fenômeno natural, embora fosse considerado um aviso de eventos futuros. Sendo um espírito ou demônio, acreditava-se que o vento morava em cavernas ou túneis, O termo para cavernas’ é usado na literatura da acupuntura para designar buracos na pela pelos quais o chi pode fluir livremente para dentro ou para fora do corpo - hsueh. Acreditava-se que através da inserção de diferentes tipos de agulhas nesses buracos o fluxo de chi poderia ser aumentado ou diminuído para se atingir um estado de saúde mais normal.
O chi flutuaria no ar e fluiria com o sangue. O caractere chinês usado para representar o chi é lido literalmente como vapores saindo da comida. Os proponentes da acupuntura gostam de usar a palavra ‘energia’ em associação com a palavra chi, mas é claro que: “o conceito fundamental de chi não tem nenhuma semelhança com o conceito ocidental de energia (seja ele emprestado das ciências físicas ou do significado coloquial).”4(p5)
Influência Celestial

Ao longo do tempo, a conexão entre dar agulhadas e o chi, que formava a base da acupuntura, foi descrita no contexto de unia emergente visão cosmológica do mundo, que não era evidente nas primeiras descrições das sangrias médicas. A medicina orgânica foi incluída nesse sistema emergente de correspondências cosmológicas.” 1,6
Por exemplo, as agulhas foram agrupadas em nove tipos devido ao significado cosmológico desse número. Quando o sistema de aberturas ou buracos ao longo dos vasos foi inicialmente descrito, havia 365 deles, não porque esse número havia sido identificado anatomicamente, mas porque isso correspondia ao número de dias em um ano. Os primeiros textos não fazem nenhuma referência ás aberturas - eles são descritos sem aviso, e existem 365 deles. A ausência de qualquer base objetiva para as aberturas é mostrada no fato de que muitos textos descrevem números diferentes de aberturas.10
Elementos Contraditórios
Os vasos, e não as aberturas, eram a característica central da acupuntura ‘antiga’ enquanto na prática moderna os pontos é que parecem ser de primeira importância. Com o tempo, os vasos perderam sua associação com o sistema vascular e no ocidente são vistos primariamente como vias funcionais ligando as aberturas. O uso do termo ‘meridiano, ao invés de vaso’ serve somente para deixar a questão menos clara.
Outro problema mais profundo é uma contradição aparente no fato de que a prática moderna de acupuntura parece estar baseada nos conceitos de pré e pós-circulação. Ou seja, os vasos são espetados como se constituíssem unidades separadas, enquanto ao mesmo tempo a maior parte dos praticantes da medicina tradicional chinesa também usam a palpação do pulso, o que só faz sentido se o fluxo pelos vasos é continuo.
Se o fluxo não era contínuo (te., os vasos não são conectados), então cada vaso precisaria ser palpado para se sentir sua pulsação. De fato, é isso que foi originalmente descrito, e parece que esse contradição básica surgiu da uma aceitação parcial e uma rejeição parcial da história.4 Não é claro por que isso ocorreu e como se decidiu o que manter e o que descartar.
Yin, Yang e os Cinco Elementos
A maior parte das pessoas já ouviu falar de yin e yang, que descrevem conceitos que formam uma parte importante da história da medicina chinesa e da acupuntura. Considerava-se que uma pessoa doente estava em desequilíbrio com a natureza e essas duas forças opostas. Originalmente, os termos se referiam aos lados sombreado (yin) e ensolarado (yang) de uma montanha.
A crença nessas forças era baseada na visão de que a maior parte do mundo consistia de eventos cíclicos, que eram portanto causados pela ascensão e queda de forças opostas mas complementares. Também havia um elemento da crença antiga em uma forma especifica de mágica - que semelhante corresponde a semelhante. Em outras palavras, acreditava-se que danificar a imagem de uma pessoa resultaria em dano real à pessoa, ou que ingerir alimentos parecidos com um certo órgão seria benéfico a ele.
Outra importante filosofia natural na história da medicina chinesa foi a doutrina das cinco fases ou elementos (wu-hsing), que envolvia a categorização dos fenômenos naturais em água, fogo, metal, madeira e solo, cinco linhas separadas de correspondência)11 Um sexto componente, grãos, também é descrito.
A aplicação inicial dessas filosofias á medicina era caracterizada por várias escolas diferentes com diferentes teorias, muitas delas mutuamente exclusivas (e.g., os proponentes da doutrina das cinco fases rejeitavam o conceito de yin/yang).7 Num mesmo livro, virtualmente lado a lado, poderia haver diretrizes baseadas em padrões de conhecimento mutuamente exclusivos. Com o tempo, houve cata conciliação mas nenhuma padronização formal dessas visões conflitantes foi tentada.
Por exemplo, os termos hsin (coração), kan (figado) e p’i (baço) se referem a estruturas anatômicas ou sistemas funcionais abstratos? Na literatura médica chinesa existe referência a ambos e, portanto nenhum é ‘correto’.
Esses problemas surgiram porque originalmente havia uma dependência nas percepções subjetivas e nenhum sistema para adquirir e registrar informações objetivamente.
O Poder das Histórias
O primeiro entendimento de saúde e doença na China provinha quase inteiramente de conclusões analógicas e não de evidências anatômicas. 1,4,6 Só no século dezoito que se começou a reconhecer que a idéia de função é inútil sem compreensão da estrutura de fato. As cirurgias foram proibidas por muito tempo na China, pois era inaceitável abrir o corpo dessa maneira.’
É importante perceber que a acupuntura surgiu em uma época em que não havia conhecimento de fisiologia, bioquímica ou mecanismos de cura modernos. Se uma pessoa estava doente, era tratada com acupuntura e melhorava, assumia-se que era o tratamento que causava a melhora. Não havia estudo formal das doenças e sua história natural e nem se efetuou alguma tentativa de determinar se a pessoa teria melhorado sem o tratamento.
Sem uma base científica para determinar o sucesso ou fracasso, os dois eventos - o tratamento e a melhora - eram associados causalmente e esses tratamentos específicos permaneceram não testados até hoje.
O Início do Século XX
No começo do século vinte, a Medicina Tradicional Chinesa (MTC) era vista como uma curiosidade histórica e seu uso estava restrito a áreas rurais. 12-14 Em seus primeiros tempos, o partido comunista chinês tinha considerável antipatia contra a MTC e a ridicularizava por sua visão supersticiosa, irracional e retrógrada, alegando que ela estava em conflito com a dedicação do partido á ciência como um caminho do progresso. 13 A acupuntura foi incluída nessa crítica. A pessoa que se tomaria o primeiro secretário-geral do partido comunista afirmou, em 1919:
“Nossos homens de conhecimento não entendem a ciência; assim, fazem uso dos sinais de yin e yang e das crenças dos cinco elementos para confundir o mundo... Nossos médicos não entendem a ciência: eles ignoram não somente completamente a anatomia humana, mas também a análise dos medicamentos; pois envenenamento por bactérias e infecções é novidade para eles... Nunca entenderemos o chi mesmo que procuremos em todo o universo. Todas essas coloridas noções e crenças irracionais podem ser corrigidas na raiz pela ciência.” 15(pl35)
Mao Tse-Tung e a Revolução Cultural
Ficou a cargo de Mao Tse-Tung salvar a MTC, incluindo a acupuntura, ao lançá-la na arena política.12,14,16,17 A era de Mao viu uma ressurgência do interesse na MTC como resultado:
(1) Do envolvimento pessoal de Mao;
(2) Da necessidade de utilizar todos os recursos disponíveis para prestar serviços de saúde em áreas rurais. Quando a República Popular da China foi criada, em 1949, a China era um lugar pouco saudável e as áreas rurais tinham serviços de saúde especialmente pobres. Um dos objetivos principais de Mao era mudar essa situação;
(3) Do desejo do partido por poder e controle. Em 1968 o ministro de saúde pública havia se tornado essencialmente irrelevante e a maior parte dos lideres da revolução cultural tinha sido removida e substituída por militares, O poder decisório estava quase que inteiramente nas mãos dos lideres dos partido.

A acupuntura e outras terapias tradicionais como a medicina de ervas eram poderosas ferramentas políticas, utilizadas para apoiar a revolução cultural. 1,14 Em um dado ponto, o chefe do comitê de saúde pública do noroeste foi denunciado por expressar oposição à MTC e o primeiro vice-ministro que havia sido o mentor dos serviços de saúde desde os anos 30 confessou no Diário Popular também ter se oposto. A razão para sua oposição era se ‘divórcio da liderança do partido”. 14(p47) Médicos e pacientes também sofreram considerável pressão para usar as técnicas tradicionais, e os críticos foram tratados duramente.
Em outubro de 1966, o Jornal Chinês de Medicina foi substituído por uma publicação claramente política - Medicina Chinesa - cujo banner incluía as palavras órgão oficial da Associação Médica Chinesa’.17 O editorial da primeira edição proclamava:
“Teremos em conta ainda mais alta a grande bandeira vermelha do pensamento de Mao Tse-Tung, estudaremos criativamente e aplicaremos os trabalhos do chefe Mao e continuamente desenvolveremos a revolucionização de nossa ideologia e trabalho para que melhor possamos servir o povo chinês e os povos revolucionários do mundo.” 17(p112)
Depois que o Jornal Chinês de Medicina foi reiniciado em 1973, essa política de publicar material de natureza política continuou.’ 18,19 Somente depois da queda do ‘Grupo dos Quatro em 1976 que essa ênfase foi abandonada e apareceram pela primeira vez revelações sobre o impacto do clima político na China sobre as práticas médicas.
Em 1987, em um trabalho sobre a história do JCM, esse período foi descrito assim:
“E triste lembrar os dias sombrios da ‘Revolução Cultural’, que durou 10 anos a partir de 1966. O que aconteceu ao jornal? o LCM foi substituído pelo Medicina Chinesa, que durou de 1966 a 1968, repleto de documentos políticos e com poucos trabalhos médicos.., embora nosso jornal tenha recomeçado em 1975, muitos autores ainda começavam seus artigos científicos com slogans políticos supérfluos... Trabalhos de baixa qualidade também eram aceitos. Felizmente, a normalidade foi gradualmente restituída no jornal depois de l979. 20(p438-39)

A Era Moderna

Na China de hoje, a medicina adotou um enfoque mais científico e enquanto alguns elementos da MTC são mantidos, existe uma demanda crescente por avaliações científicas de alegações passadas.12,21 A medicina ocidental e a ciência biomédica dominam, e geralmente se admite que se a MTC mantiver algum papel, será somente através da pesquisa científica.. Isso é consistente com os ensinamentos de Mao, pois ele conclamava á modernização da MTC11 e chamava os chineses a “descobrir a casa de tesouros e elevar seus padrões” 1(p252)
Dos aproximadamente 46 grandes publicações médicas da Associação Médica Chinesa, nenhuma é dedicada à acupuntura ou suas avaliações. Em outras panes da Ásia, como o Japão, a acupuntura foi completamente rejeitada. 22
No Japão, a medicina ocidental foi apresentada como alternativa à MTC pela primeira vez no século dezoito 23 e no fim do século seguinte assumiu a posição dominante. 24 Proclamações de 1875 e 1883 restringiam a prática da medicina do estilo Chinês e os médicos eram chamados a descartar a MTC e mudar para a medicina ocidental.24

Fatos e Ficção

Temos hoje um conhecimento mais detalhado do corpo humano do que quando a acupuntura foi originalmente descrita, e desde aquela época muitas crenças foram examinadas com cuidado. Podemos agora afirmar com confiança que:
(a) O conceito de chi não se baseia na fisiologia humana.
(b) A existência dos vasos, ou meridianos, ao longo dos quais os pontos pan as agulhas são localizados, não foi demonstrada e não se relaciona ao conhecimento humano de anatomia.
(c) Também não se mostrou que existam pontos específicos de acupuntura. Como afirmado acima, diferentes mapas de acupuntura dão números e localizações diferentes de pontos.
As evidências favoráveis à acupuntura precisam apoiar a visão de que ela é uma entidade distinta e separada. Ou seja, devem apoiar a alegação de que a acupuntura tem efeito como resultado da introdução de agulhas em pontos específicos do corpo que correspondem aos vasos descritos historicamente.
No entanto, antes que essa alegação seja testada precisamos saber qual descrição histórica está sendo usada como a verdadeira’ Qual descrição dos vasos está sendo usada - onze ou doze, conectados ou não conectados - e quantos pontos existem? Por que esse modelo em particular está sendo usado em detrimento das alternativas? A avaliação científica da acupuntura só pode prosseguir quando essas informações forem fornecidas e suas fontes identificadas. Nenhum trabalho em acupuntura deveria ser publicado sem essas informações vitais.

Avaliando a Acupuntura: As Questões Cruciais

Muitos dos aparentes benefícios da acupuntura provêm de relatos não sistematizados e ao avaliar essa técnica é importante quantificar o valor objetivo conferido. Ou seja, é importante excluir a história natural e o efeito placebo para que se possa associar com confiança qualquer beneficio à terapia. 25
É preciso que haja claras evidências de uma distinção entre técnicas contra-irritantes sensoriais que se sabe terem efeito analgésico - como Estimulação Nervosa Trans-Elétrica (ENTE) - e a acupuntura. O efeito analgésico ou a estimulação contra-irritante são vistos como fenômenos fisiológicos nos quais a transmissão de sinais de dor de urna área é inibida pela aplicação de outro estímulo em área separada, que pode estar distante do primeiro local. 26-30
Além disso, deve haver evidência de que a inserção de agulhas em pontos aleatórios no corpo não produz o mesmo efeito que agulhas introduzidas em pontos específicos. Essa quest3o é crucial. Os proponentes da MTC alegam que é preciso muitos anos de treinamento especializado para identificar os pontos específicos de acupuntura. Se existe efeito equivalente quando urna agulha é inserida da mesma maneira em qualquer lugar longe do local específico requerido pela teoria, então isso reflita a teoria.

Aqueles que continuam a afirmar que a acupuntura tradicional chinesa é uma modalidade específica precisam enfrentar os estudos científicos existentes que reflitam essa crença e não somente citar estudos ou histórias favoráveis.

(...)

Do Leste ao Oeste

No começo dos anos 70 houve um período durante o qual as visitas A China eram populares e geralmente incluíam demonstrações da eficácia quase miraculosa da acupuntura. Essas visitas eram então descritas em publicações médicas mais como textos jornalísticos do que como reviews científicos críticos?32-34

O rápido ganho de popularidade da acupuntura no Oeste se seguiu aos relatos dessas visitas e capturou a imaginação do público bem antes dos estudos científicos começarem a questionar a validade dos relatos.

Pesquisas em Acupuntura

Estudos científicos cuidadosamente planejados e conduzidos mostraram que a acupuntura tradicional chinesa é tão eficaz no alívio da dor quanto placebo ou estímulos contra-irritantes como ENTE. 35-58

Muitos desses estudos compararam a acupuntura real’ (agulhas inseridas de acordo com a teoria tradicional) com a acupuntura ‘falsa’ [sham] (agulhas inseridas em outros lugares, que, em alguns casos, eram aqueles que a teoria tradicional indicava como os menos prováveis a reduzir a dor) - e não se encontraram diferenças na eficácia. 36,39,40-42,44 Uma vez que muitos estudos foram conduzidos com a cooperação e participação de profissionais treinados na acupuntura tradicional, não é suficiente desacreditar esses estudos como parte de alguma conspiração anti-alternativa imaginária.

Aceita-se que existem teorias modernas que cobrem ,parte da explicação da ação analgésica das técnicas contra-irritantes como ENTE 27-29,59-65, embora deva se notar que nem todos os estudos confirmam que eles tenham um efeito acima do placebo.~8 Presentemente não existem evidências para apoiar a visão de que a acupuntura tem uma ação ou efeito além dessas técnicas.

Alguns proponentes modernos, em face dessas evidências, abandonaram as teorias antigas, incluindo vasos/meridianos e mesmo pontos de acupuntura. O acupunturista inglês Felix Mann já acusou ironicamente que, a se acreditar nos textos modernos, não há nenhum ponto da pele que não seja ponto de acupuntura”. 69

A dor é um sintoma subjetivo e sua percepção é afetada por outros fatores, incluindo estado psicológico. 70 Há evidências de considerável efeito placebo em testes de muitas condições dolorosa? e qualquer avaliação científica da acupuntura deve incluir uma tentativa de descobrir se ela pode aliviar a dor ou outros sintomas melhor do que o placebo. Como afirmado no relatório de 1989 do Conselho de Pesquisa Médica e Saúde Nacional (NHMIRC, na sigla inglesa):

“...pode muito bem ser que a eficácia clínica da acupuntura na redução da dor seja devida mais a fatores psicológicos do que físicos “. 65(p46)

Certamente não existem evidências apoiando a visão de que a acupunturista deve ser usada em diversas patologias sistêmicas (e.g. asma 49,58 e artrite 38,40,55) e é praticamente fraudulento sugerir isso.

Efeitos Colaterais

A acupuntura tem seus riscos 72-76 e se técnicas disponíveis igualmente efetivas não envolvem a perfuração da pele então é difícil justificar esse procedimento invasivo.

‘Vista dessa maneira, a acupuntura é um meio elaborado mas desnecessariamente complicado de alcançar analgésica quando um método clinicamente mais seguro e mais simples está disponível. 65(p15)

Acupuntura Animal

Proponentes da acupuntura ás vezes apontam estudos em animais afirmando que eles claramente demonstram efeito analgésico e que como animais não são sugestionáveis, o efeito placebo fica excluído.

Animais precisam ser imobilizados para receber acupuntura e está bem descrito que nessas condições eles podem desenvolver anestesia devido ao medo e catalepsia,-- a chamada reação parada’ 5,77 Além disso, os estudos não comparam a acupuntura ‘real’ e a ‘falsa’ e não fornecem detalhes sobre a fonte dos pontos de acupuntura utilizados. Onde está a descrição da acupuntura em animais na literatura chinesa histórica?

Um Desejo de Diálogo?

Deve-se expressar preocupação a respeito das visões de alguns proponentes da acupuntura sobre a necessidade de cooperação mais próxima com a medicina científica. Por exemplo, conselhos dados a acupunturistas por um proeminente autor incluíam uma recomendação de minar a fé pública na medicina e ciência modernas e de educar a sociedade quanto à necessidade de medicina alternativa. 78

Tentativas de obter comentários de diversas organizações de acupuntura sobre os originais deste trabalho da ACSH receberam silêncio ou sarcasmo. Nenhuma das organizações procuradas forneceu sequer um único comentário específico a qualquer parte deste trabalho. Isso é particularmente curioso dado que o relatório de 1989 do NHMRC foi condenado por acupunturistas por: “...não convidar acupunturistas tradicionais a um debate aberto em que tivessem oportunidade de escutar e desafiar os argumentos postados contra eles.” 79(p51)

25. Resta evidenciado da leitura do ensaio aqui transcrito, com razoável margem de segurança, que ainda inexistem dados consistentes para que se possa qualificar a acupuntura como especialidade médica, para o quê certamente muito contribuiria um diálogo mais afinado entre médicos e místicos.

26. Prova cabal do quão pouco ainda se sabe, cientificamente, sobre a eficácia da acupuntura são os resultados de um recente estudo médico noticiado no site da Associação Brasileira de Acupuntura/RJ (htto://www.abaricom.br/lndex2.htm), segundo o qual “[e]m artigo publicado em Jornal of Applied Physiology, dezembro de 2001, pesquisadores da Universidade de Vermont College of Medicine, em Burlington, afirmam que o efeito terapêutico da acupuntura pode se originar da forma de manipulação da agulha à remoção da pele”.

27. O estudo revela que há necessidade de mais força para a remoção das agulhas da pele quando estas são rodadas, técnica utilizada na terapia tradicional de acupuntura. Nesse estudo, “os autores mediram a força necessária para remover uma agulha de acupuntura da pele humana. As agulhas foram colocadas em vários pontos do corpo. A força foi medida à remoção da agulha em linha reta, à rotação em uma direção e à rotação em duas direções. As agulhas necessitaram de 167% mais força quando extraídas à rotação em uma direção e 52% mais força quando extraídas com rotação para a frente e para trás, comparando-se à remoção sem rotação.”

28. Segundo a citada Associação, “[é] a primeira vez que cientistas identificam uma resposta física ás agulhas de acupuntura, com efeito biomecânico mensurável no tecido tretanto”. Todavia, “os autores observam que importante limitação do estudo é a de que relação causa efeito entre a força de remoção e o efeito terapêutico não foi observada.”

29. O desejado diálogo entre medicina tradicional e a visão holística da acupuntura não depende, todavia, apenas do consenso acerca de sua natureza, mas em especial de estudos cientificamente desinteressados sobre a sua eficácia como tratamento alternativo, O realce à neutralidade científica no estudo de tão controvertido tema tem a sua razão de ser em face das notórias evidências de parcialidade nos argumentos brandidos por médicos e místicos, como o demonstram os exemplos seguintes.

30. Em novembro de 1997, conforme informação colhida no site http://www.goeocities.com/quackwatch/acu.html, uma Conferência para o
Desenvolvimento de um Consenso patrocinada pelos National Institutes of Health (Acupuncture. NIH Consensus Statement 15:(5), November 3-5. 1997) e por diversas outras agências concluiu que “havia evidência suficiente do valor da acupuntura para expandir seu uso para a medicina convencional e encorajar estudos posteriores de seu valor clínico e fisiológico.”

31. Segundo ainda a mesma fonte, “os conferencistas também sugeriram que o governo federal e as companhias de seguro expandissem a cobertura da acupuntura de modo que mais pessoas pudessem ter acesso a ela. Essas conclusões não foram baseadas em pesquisas feitas depois que o informe com a posição do NOME foi publicado. Ao invés, as conclusões refletem a tendência dos conferencistas que foram selecionados por um comitê de planejamento dominado por proponentes da acupuntura (“On the National Institute of Drug Abuse Consensus Conference on Acupuncture”, Scientific Review of Altemative Medicine 2(1):54-55, 1998), razão pela qual foi essa descrita pelo presidente do conselho-diretor do NCAHF como “um consenso de proponentes, não um consenso da opinião científica válida.”

32. A acusação de parcialidade aqui noticiada não difere muito do valor atribuído às conclusões do relatório final de um seminário organizado no Brasil pela Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária em 1986, onde recomendado o monopólio da Acupuntura pela classe médica. Tal seminário, segundo relata o Biomédico e Acupunturista Márcio Jean De Carli em sua “História da Acupuntura no Brasil”, disponível em http://www.acuDuntura.Dro.br/niai2/, foi realizado sob condições suspeitas, pois dele participaram 12 médicos da Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura, 2 médicos a favor dos acupunturistas e 1 único profissional não-médico.”

33. Ceticismo a parte, o certo é que, de tudo o que até aqui se expôs, aflora-se, com fulgente nitidez, a inexistência de consistente fundamentação científica para a qualificação da acupuntura como especialidade medica apta a inibir a sua prática sob o enfoque eminentemente holístico, curiosamente a visão que dela sempre teve o Conselho Federal de Medicina até 1995, quando então, sem nenhuma descoberta revolucionária no campo da acupuntura, passaram a qualificá-la como técnica a ser utilizada exclusivamente por médicos.

34. Por fim, cabe anotar que a acupuntura encontra-se classificada como profissão de nível técnico na Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual descreve como atribuição do acupuntor a realização de “prognósticos energéticos por meio de métodos da medicina tradicional chinesa para harmonização energética, fisiológica e psico-orgânica” (MTE, ORO 2002, Código 3221-05), reconhecendo, portanto, a sua feição holística.

35. Assim, enquanto não regulamentado por lei o exercido da acupuntura, e não se cuidando de prática privativa do profissional da medicina, não cabe ao Conselho Federal de Medicina fazê-lo através de resolução, sob pena de violação da competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício das profissões (Constituição Federal, art. 22, XVI).

36. Afastada a incidência da norma que serviu de suporte à divulgação, pela imprensa, dos anúncios reputados como ofensivas à esfera moral dos autores, impõe-se o reconhecimento, desde logo, dos pedidos concernentes às obrigações de não fazer, cabendo examinar agora, a partir do contexto fático delineado nos autos, a ocorrência de dano moral, com o adendo de que, com a postulação de Indenização, resta inviabilizado o direito de resposta, nos termos do ad. 19, §3º, da Lei 5.250167 (Lei de Imprensa). Nesse sentido: (STJ, RESP 471715/SP, DJ 28.10.2003, p. 333).

37. Tenho que a reiterada divulgação pela imprensa de “comunicado” com informações no sentido de que “[a] acupuntura praticada por não médicos representa um risco à (...) saúde”; que a acupuntura foi “[r3econhecida como especialidade médica pelo Conselho Federal de Medicina desde 1995”; que “sua prática exige diagnóstico clínico e prescrição para o que apenas o médico está habilitado”, com o alerta à população, ao final, “para que não se submeta ambulatórios e aulas práticas de cursos não reconhecidos pela Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura” (fl. 13), não constitui fato apto à configuração de dano moral, porquanto dentro dos limites razoáveis de defesa da suposta prerrogativa médica.

38. Á luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial referente às obrigações de não fazer e condeno os requeridos a se absterem de acusar os autores, por qualquer meio, de exercício ilegal da medicina pela prática da acupuntura, bem assim a não mais divulgar qualquer anúncio afirmando ser a acupuntura atividade exclusivamente exercida por médico, sob pena de multa rio valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por anúncio, restando julgados improcedentes os pedidos atinentes ao direito de resposta e à indenização por dano moral.

39. Ante a procedência da pretensão relativa às obrigações de não fazer, e considerando que imanente à própria subsistência dos autores o exercício da acupuntura, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no tocante ás referidas obrigaç6es.

40. Honorários compensados em face da sucumbência recíproca, assegurado o reembolso de 50% das custas.

41. Estando eventual apelação em ordem, a Secretaria processará o recurso como de praxe, valendo este tem como despacho de recebimento no efeito devolutivo, tendo em vista a antecipação da tutela.

42. P.R.I.


UMA HISTORIA MAL CONTADA

No dia 29 de junho de 1995 fomos alvo de mais uma injustiça por parte de um grupo de médicos que desejam o poder a qualquer custo... nessa data a Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura, ( através de seu Presidente ) denunciou ao Ministério Público, de que estávamos ensinando praticas medicas a pessoas não qualificadas, sendo estas ministradas por profissionais não habilitados para tal fim.

Mas como as mentiras tem pernas curtas mas uma vez só conseguiram no ajudar para obter uma vitoria esta vez através da pesquisa sobre o assunto e posterior arquivamento feito pela Ilustríssima Doutora Eliana Volcato Nunes, Promotora de Justiça.

Estamos transcrevendo os trechos mais importantes deste processo inédito no pais:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CENTRO DAS PROMOTORIAS DA COLETIVIDADE

COORDENADORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, DA CIDADANIA E DAS FUNDAÇÕES

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A principal questão legal analisada pelo presente procedimento pode ser resumida na seguinte assertiva: existe proibição do exercício da acupuntura por não médico? E, portanto, o seu ensino só pode ser ministrado por médicos para médicos?

Com efeito, em conformidade com a robusta documentação juntada, tem-se que a acupuntura é um método terapêutico usado desde milênios pelos chineses e japoneses, e que consiste na introdução de agulhas muito finas em pontos cutâneos precisos, para tratamentos de certas perturbações funcionais ou para aliviar dores.

É bem verdade que, como qualquer outro método terapêutico de tratamento, a acupuntura deve ser exercida por profissionais habilitados, para evitar a ocorrência de algum dano à saúde dos pacientes.

Entretanto, sob o aspecto legal, inexiste proibição da prática da acupuntura por não médico, senão vejamos:

Inexiste definição legal do que seja ato médico e dos limites e atribuições da profissão médica.

A legislação existente sobre o exercício da medicina resume-se a dispor sobre a organização do Conselho Federal de Medicina e os Conselhos Regionais de Medicina (Lei n° 3.268/57).

Tento é assim que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, em 6 de julho de 1995, emitiu parecer enviado ao Conselho Federal, com subsídio para o anteprojeto de lei, sobre o assunto, nos seguintes termos:

Art. 1° - Ato médico é aquele ato profissional realizado por quem está habilitado a exercer a medicina objetivando identificar as causas, prevenir e tratar de doenças, recuperar e manter a saúde dos indivíduos reabilitando-os para suas atividades, e no qual foram aplicados conhecimentos, técnicas e procedimentos aceitos como científicos e éticos aprendidos nos cursos de graduação e de especialização médicos.

Parágrafo único – O ato médico está sob a égide da Resolução CFM n° 1246/88, (Código de Ética Médica).

Art. 2° - O ato médico deve estar embasado em: anamnese, exame físico, formulação de diagnóstico ou de hipótese diagnóstico, interpretação de exames complementares se necessários, formulação e prescrição terapêutica preventiva ou curativa de ordem farmacológica, cirúrgica ou psiquiátrica.

Art. 3° - O ato médico somente será lícito se for necessário e praticado por profissional graduado em escola médica reconhecida pelo Ministério da Educação e do Desporto e que tenha o médico cursado, fundamentalmente, as disciplinas de: anatomia, histologia e fisiologia humanas; microbiologia, parasitologia, farmacologia, patologia geral e anatomia e fisiologia patológicas; medicina preventiva (incluindo medicina social, doenças infecciosas e parasitárias e epidemologia), semiologia clínica e cirúrgica, clínica médica, clínica cirúrgica, obstetrícia, pediatria, terapêutica e ética médica.

Art. 5° - Sendo o ato médico o cerne da profissão médica, seu ensino é privativo de médico.

Art. 6° - Compete ao Conselho Federal de Medicina definir quais ações serão caracterizadas como ato médico.

Art. 7° - A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro.

Quanto a acupuntura, até 1995, não era reconhecida pelos Conselhos de Medicina como uma atividade médica. Tal reconhecimento só ocorreu com a expedição da Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.455/95 (fls. 96).

Tal resolução, apesar de reconhecer a acupuntura como especialidade médica, não tem o condão de vedar o seu exercício a outros profissionais da saúde e afins, pois tal vedação só pode ser estabelecida em Lei, segundo o ditame do artigo 5°, XIII, da Constituição Federal.

A acupuntura, assim como a massoterapia, a cromoterapia, etc., e outros métodos terapêuticos de tratamento, tem sido praticados livremente, como profissão, eis que inexiste Lei que regulamente o seu exercício.

Assim, a expedição de resolução pelo Conselho Federal de Medicina não é a via adequada para tratar de matéria e impedir o exercício da acupuntura, por profissionais não médicos.

Acrescente-se que a acupuntura não se caracteriza, como método terapêutico preventivo ou curativo de ordem farmacológico, cirúrgico ou psiquiátrico, descaracterizando-se como ato médico, a luz do parecer do CREMESC supra citado, utilizando-se o método hermenêutico filológico.

Mesmo se a Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.455/95, tivesse o poder de impedir o exercício da acupuntura por não médicos, haveria se respeitar o direito adquirido de todo o profissional que já exercitasse a acupuntura por profissão antes da resolução, quadro no qual está o reclamado, que já ministrava aulas sobre acupuntura antes da expedição de Resolução mencionada, com autorização do conselho Estadual de Ensino.

Finalmente, deve-se alertar para o fato de que a questão da regulamentação da acupuntura como profissão é objeto de discussão no Congresso Nacional, onde tramita o Projeto de Lei n° 67/95, pelo qual pretende-se regulamentar o exercício da profissão de acupuntura.

Assim, não é vedado aos profissionais não-médicos o exercício da acupuntura, devendo porém, por precaução, tal prática ser realizada por profissionais, da saúde ou áreas afins que possuem conhecimento da anatomia humana, o que já vem sendo feito pelo Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem (CIEPH).

Posto isto, por falta de base para a propositada de Ação Civil Pública, ou qualquer outra providência por parte do Ministério Público Estadual, Promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil Público.

Dando cumprimento ao disposto no artigo 9°, 3°, da Lei n° 7.347/85, remeto os autos à consideração do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

Florianópolis, 03 de março de 1998.

ELIANA VOLCATO NUNES

Promotora de Justiça

Coordenadora de Defesa dos

Direitos Humanos, da Cida-

dania e das Fundações.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO SUPERIOR

• Inquérito Civil. Prática de acupuntura exercida por profissional não médico. Profissão dependendo de regulamentação. Promoção de arquivamento. Homologação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos,

ACORDAM, em Conselho Superior do Ministério Público, por unanimidade de votos, homologar a promoção de arquivamento formulada pela Promotora de Justiça Eliana Volcato Nunes.

Trata-se de Inquérito Civil instaurado pela Coordenadoria de Defesa dos Direitos Humanos, da Cidadania e Fundações do Centro das Promotorias da Coletividade com sede nesta capital, a partir de expediente – Denúncia oriundo da Sociedade Médica de Acupuntura – SMBA, (doc. de fls. 4 ) , noticiando provável prática de exercício ilegal de medicina e ensino de práticas médicas de acupuntura por profissionais não habilitados legalmente e dirigido a pessoas sem qualificação para tal, atribuída ao Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem – CIEPH, localizado à rua Lopes Vieira 64, município de Florianópolis.

Realizadas as investigações pertinentes, a representante ministerial concluiu aduzindo, - em relato que acolhemos, e, para não incorrer em tautologia (fls. 149 usque 153), deixamos de reproduzir -, que "inexiste, sob o aspecto legal, proibição da prática da acupuntura por não médicos", cuja regulamentação da profissão está analisada e discutida no Congresso Nacional, onde tramita o respectivo Projeto de Lei.

Ante as razões minuciosamente expedidas, propugnou, a Promotora de Justiça, pelo arquivamento dos autos, submetendo-o à apreciação deste egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

Pelo exposto, homologa-se a promoção de arquivamento.

Florianópolis, 08 de maio de 1998.

MOACYR DE MORAES LIMA FILHO

Conselheiro Presidente

voltar Segundo Processo Contra a

Escola Catarinense de Terapias Naturais "Santa Clara"

Santo Amaro da Imperatriz - 1999



Inquérito Policial n° 057.00.000754-O

Indiciado: Marcelo Fabian Oliva

PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Meritíssimo Juiz:

Em 18 de novembro de 1999, este órgão ministerial requisitou a abertura do inquérito policial, de acordo com o artigo 50, inciso, 11, do Código de Processo Penal, referente a uma noticia crime promovida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina-CREMESC, para apurar, em tese, os ilícitos previstos no artigo 282 e 284 do Código Penal, qual seja, o exercício ilegal da medicina e o curandeirismo, contra a
Clínica Santa Clara e Escola de Medicina Tradicional Chinesa e Terapias
Naturais, representada pelo indiciado Marcelo Fabian Oliva, localizada nas
dependências do Hospital São Francisco, neste município.

Segundo os autos, o indiciado estaria praticando o ilegal exercício da
acupuntura e homeopatia, bem como, o ensino indiscriminado da primeira. A fundamentação consiste no fato da acupuntura e homeopatia ser "ato médico", conforme a Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.441/94 (fls.02-Volume 1), entendendo-se assim que tais atividades deveriam ser praticadas exclusivamente por médicos.

Apesar de tal Resolução reconhecer que a acupuntura e homeopatia seriam especialidades médicas, esta não tem poderes de proibir o exercício por outros profissionais, pois tal vedação só poderia ser oriundo de Lei, conforme dispõe o artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, e também cabe lembrar, que é de competência privativa da União legislar sobre a matéria em discussão, conforme o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal:

Artigo 5°, XIII da CF/88- é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer"

"Artigo 22, XVI da CF/88- organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões"

Assim entende a jurisprudencia:

"E inconstitucional a lei que atenda contra a liberdade consagrada na
Constituição Federal, regulamentando e, conseqüentemente, restringindo o
exercício de profissão que não pressupõe condições de capacidade 'YRTJ
89/367)

Atualmente, não a respaldo legal que vede a prática de acupuntura e
homeopatia por profissionais que não sejam médicos. Neste aspecto, há dez anos vem sendo debatido tal tema no Congresso Nacional, sem uma decisão definitiva.

A respeito do assunto, a Doutora Eliana Volcato Nunes, Promotora de
Justiça da Coordenadoria de Defesa de Direitos Humanos, da Cidadania e das Fundações do Estado de Santa Catarina, promove o arquivamento do Inquérito Policial 004/95 promovido pela Sociedade Médica de Acupuntura, contra o Centro Integrado de Estudos e Pesquisas do Homem- CIEPH, assim descrevendo:

"....A principal questão legal analisada pelo presente procedimento pode ser resumida na seguinte assertiva: existe proibição do exercício da acupuntura por não médico? E portanto, o seu ensino só pode ser ministrado por médicos para médicos?

Com efeito, em conformidade com a robusta documentação juntada, tem-se que acupuntura é um método terapêutico usado desde milênios, pelos chineses e japoneses, e que consiste na introdução de agulhas muito finas em pontos cutâneos precisos, para tratamentos de certas perturbações funcionais ou para aliviar dores.

E bem verdade que, como qualquer outro método terapêutico de tratamento, a acupuntura deve ser exercida por profissionais habilitados, para evitar a ocorrência de algum dano à saúde dos paciente.

Entretanto, sob o aspecto legal, inexiste proibição da prática da acupuntura
por não médicos, senão vejamos.

Inexiste definição legal do que seja ato médico e dos limites e atribuições
da profissão médica.

A legislação existente sobre o exercício da medicina resume-se a dispor
sobre a organização do (Conselho Federal de Medicina e os conselhos
Regionais de Medicina (Lei n° 3.268/57).

O Decreto n° 44.045/58, que aprova o regulamento do Conselho Federal de
Medicina e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei n°
3.268/57, dispõe-se no seu artigo 17: 'Os médicos só poderão exercer
legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidade, após o prévio registro de seus diplomas no Ministério da Educação e de sua inscrição no Conselho Regional de medicina do estados em que estiver o for trabalhar

Tanto é assim que o conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina, em 6 de julho de 1995, emitiu parecer enviado a Conselho Federal, com subsídio para o anteprojeto de lei, sobre o assunto, nos seguintes termos:

Art. 1° - Ato médico é aquele ato profissional realizado por quem esta
habilitado a exercer a medicina objetivando identificar as causa, prevenir e
tratar de doenças, recuperar e manter a saúde dos indivíduos reabilitando-os para suas atividades, e no qual foram aplicados conhecimentos, técnicas e procedimentos aceitos como científicos e éticos apreendidos nos cursos de graduação e de especialização.

Parágrafo único- O ato médico está sob a égide da Resolução CFM n.0
1.246/88, (Código de Ética Médica).

Art. 2 - O ato médico deve estar embasado em. anamnse, exame físico,
formulação de diagnóstico ou de hipótese diagnóstica, interpretação de
exames complementares se necessários, formulação e prescrição terapêutica preventiva ou curativa de ordem farmacológica, cirúrgica ou psiquiátrica.

Parágrafo único- O tratamento das complicações, o atestado de saúde, o
atestado de doença e o atestado de óbito fazem parte do ato médico.

Art. 3"- O ato médico somente será lícito se for necessário e praticado por
profissional graduado em escola médica reconhecida pelo Ministério da
Educação e do Desporto e que tenha o médico cursado, fundamentalmente, as disciplina.s de: anatomia, histologia e fisiologia humanas; microbiologia, parasitologia, farmacologia, patologia geral e anatomia e fisiologia patológicas; medicina preventiva incluindo medicina social, doenças infecciosas e parasitárias e epidemiologia,), semiologia clínica e cirúrgica, clínica médica, clínica cirúrgica, obstetrícia, pediatria,
terapêutica e ética médica.

Parágrafo primeiro- serão lícitos os atos médicos praticados por médicos,
nacional ou estrangeiro, formando no país ou no exterior que tenham diplomas reconhecidos na forma da Lei.

Parágrafo segundo- Todos os médicos para que possam executar atos médicos lícitos deverão habilitar-se perante o Conselho Regional de Medicina da região em que atuar, na forma da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957.

Art. 4- No seu mister o médico poderá ser auxiliado por outros profissionais
da área da saúde ou outras, sendo sempre o responsável pelo ato médico
praticado pela equipe.

Ar!. 5"- Sendo o ato médico o cerne da profissão médica, seu ensino é
privativo de médico.

Art. 6- Compete ao Conselho Federal de Medicina definir quais ações serão
caracterizadas como ato médico.

Art. 7"- A infração aos dispositivos desta Lei configura crime de exercício
ilegal da Medicina, nos termos do Código Penal Brasileiro'

Quanto a acupuntura, até 1995, não era reconhecida pelos Conselhos de
Medicina como uma atividade médica. Tal reconhecimento só ocorreu com a expedição da Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.455/95 (fls. 96).

Tal resolução, apesar de reconhecer a acupuntura corno especialidade médica, não tem o condão de vedar o seu exercício a outros profissionais da saúde e afins, pois tal vedação só pode ser estabelecida pela lei, segundo o ditame do artigo 5, XIII, da Constituição Federal.
...

A acupuntura, assim como a massoterapia, a cromoterapia, etc., e outros
métodos terapêuticos de tratamento, tem sido praticados livremente, como
profi&são, eis que inexiste Lei que regulamente o seu exercício. (grifo
nosso)

Assim, a expedição de resolução pelo Conselho Federal de Medicina não é via adequada para tratar da matéria e impedir o exercício da acupuntura, por profissionais não médicos.

A crescente-se que a acupuntura não se caracteriza, como método terapêutico preventivo ou curativo de ordem .farmacológica, cirúrgico ou psiquiátrico, descaracterizando-se como ato médico, a luz do parecer do CREMFSC supra citado, utilizando-se o método hermenêutico filológico.

Mesmo se a Resolução do Conselho Federal de Medicina n°1.445/95, tivesse o pode de impedir o exercício da acupuntura por não médicos, haveria se respeitar o direito adquirido de todo o profissional que já exercitasse a acupuntura por profissão antes da resolução, quadro 110 qual está o reclamado, que já ministrava aulas sobre acupuntura antes da expedição de Resolução mencionada, com autorização do conselho Estadual de Ensino.

Finalmente, deve-se alertar para o fato de que a questão da regulamentação da acupuntura como profissão é objeto de discussão no congresso Nacional, onde tramita o Projeto de Lei n° 67/95, pelo qual pretende-se regulamentar o exercício da profissão de acupuntura..."

Assim, conforme o exposto, conclui-se que a acupuntura e a homeopatia, entre outros métodos terapêuticos, não são atividades profissionais destinada exclusivamente aos médicos, podendo ser praticada por profissionais não médicos, ante a inexistência de regulamentação de ditas atividades, ou seja, de Lei que as regulamente, restando prejudicada a tipicidade descrita nos artigos 282 e 284 do Código Penal.

Ante o exposto, requeiro o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Santo Amaro da Imperatriz, 25 de junho de 2001.

Henriette Marlowe Rotta Lemos

Promotora de Justiça

Rh.
Diante dos termos do parecer Ministerial de fls. 459/463, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial de n° 057.00.000754-0, o que faço sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP.

Santo Amaro da Imperatriz, 03/julho/01.

Pedro Walicoski Carvalho

JUIZ DE DIREITO

DATA
Foram-me entregues estes

autos em 05 /07 /01

ESCRIVÃO JUDICIAL

CERTIDÃO
Certifico que nesta data arquivei estes autos
em cumprimento ao respetáivel despacho de
fls. supra. Dou fé
Santo Amaro da Imperatriz, 05 de 07 de 01

O Escrivã...

PODER JUDICIARIOvoltar
SEGUNDA VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

Autos do processo nº 2001.72.00.008834-0

Ação ordinária

Autores: Associação Brasileira de Pa-Kua, Otto Charles Kargel, Fernando Martín Sandri, Fabricio Jorge Sant´Anna, Marcelo Millen Gonçalves, Hoppalon Odinei Bader, Paulo André Argenta, Marcelo Fabian Oliva, Ana Cristina Rau, Pedro Bramont, Vinícus Marques Rocha, Carlos Mozarth Machado, Marcos Kimmel de Souza e Carlos Gustavo Martins Hoelzel

Réu: Conselho Regional de Educação Física - CREF 03 - Santa Catarina

CERTIDÃO
Certifico que esta sentença foi
Registrada às folhas 162 – 166
Do Livro 327 , Nº. 19.179

Em 10 / 05 / 2002.

Secretaria da Segunda Vara

1. Trata-se de ação sob o rito ordinário em que os autores pedem a declaração de inexistência de relação jurídica, a fim de afastar a exigência de registro da Associação Brasileira de Pa-Kua e dos demais autores, que lecionam Pa-Kua, no Conselho Regional de Educação Física.

2. Os autores alegam que a atividade Pa-Kua é arte orintal milenar, de caráter científico-cultural, social e filosófico-comportamental, e não atividade de edu-cação física, razão pela qual a atividade não estaria sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Educação Física e o registro dos professores no referido órgão não seria exigível. Aduzem que somente a lei poderia impor restrições ao livre exercício profissional.

3. Juntam procurações e documentos às folhas 15 a 47. Recolhem as custas à folha 48.

4. O réu, citado em 13 de dezembro de 2001, conforme se lê na certidão à folha 50-verso, contesta às folhas 51 a 64. Aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, “por ser tal pretensão contrária à legislação vigente” (folha 64). Sustenta que Pa-Kua seria atividade física e, por isso, estaria subordinada aso requisitos fixados pela Lei 9.696, de 1º. De setembro de 1998, e à fiscalização pelo Conselho Regional de Educação Física. Alega que a habilitação para o exercício da atividade em questão dependeria de registro no Conselho Regional de Educação Física. Pede que a autora seja condenada por litigância de má-fé. Junta procuração e documentos às folhas 65 a 221.

5. Às folhas 227 a 236, os autores manifestam-se sobre a contestação e reiteram os argumentos expendidos na petição inicial.

6. Às folhas 240 a 249, o réu junta a Resolução 46/2002 do Conselho Federal de Educação Física.

É o relatório. Decido.

I - PRELIMINAR

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

7. É improcedente a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, a qual diz respeito à inexistência no ordenamento jurídico da pretensão em abstrato. A impossibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica, “por ser tal pretensão contrária à legislação vigente” (folha 64), não é caso de impossibilidade jurídica do pedido, mas, de forma muito distinta, do próprio mérito do pedido.
A possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, refere-se à existência de norma jurídica em abstrato que ampare o pedido da parte de obter do Estado a tutela jurisdicional.

Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, 21ª. Ed., Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 53, afirma que: pela possibilidade jurídica, inica-se a exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação. Esse requisito, de tal sorte, consiste na prévia verificação que incumbe ao juiz fazer sobre a viabilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte em face do direito positivo em vigor. O exame realiza-se, assim, abstrata e idealmente, diante do ordenamento jurídico.

8. Logo, a preliminar deve ser rejeitada, por não estar caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido.

II- MÉRITO

9. O objeto da lide é a constatação de legitimidade do Conselho Regional de Educação Física para fiscalizar a atividade Pa-Kua e da exigência de registro dos qutores nesse órgão para o exercício da referida atividade.

10. A Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, no artigo 5º., inciso XIII.

11. A República Federativa do Brasil tem como fundamento a livre iniciativa e o valor social do trabalho. O artigo 1º., inciso IV, da Constituição Federal, assim dispõe:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(omissis)

11.1 Quanto aos limites da atividade exercida pelos autores, é certo que a lei pode regulamentá-los. O parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal establece que:

É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

11.2 A regulamentação estatal das atividades econômicas, no entanto, deve estar de acordo com o interesse público. O artigo 174 da Constituição dispõe que a fiscalização da atividade profissional tem o sentido de incentivo e planejamento do exercício da atividade econômica privada, de forma “indicativa”. Assim dispõe o artigo referido:

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(grifei)

12. Assim, exige-se a edição de lei para regulamentação de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do artigo 5º., inciso XII, e do artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, razão pela qual a atividade exercida pelos autores não pode sofrer limitação por meio de resolução do Conselho Regional de Educação Física.

13. Ocorre que inexiste no ordenamento jurídico pátrio lei que regulamente a atividade Pa-Kua. A Lei 9.696, de 1º. De setembro de 1998, não disciplina a atividade Pa-Kua, e sim a Profissão de Educação Física.

14. Logo, a atividade Pa-Kua pode ser praticada livremente, independentemente de fiscalização do Conselho Regional de Educação Física e registro dos autores nesse órgão, haja vista a inexistência de lei que estabeleça os limites dessa atividade ou a exigência de qualificações profissionais.

CONCLUSÃO

15. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexitência de relação jurídica e afastar a exigência de registro dos autores no Conselho Regional de Educação Física. Condeno a ré ao reembolso da custas processuais adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, por não estar comprovada a má-fé alegada pela ré.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Florianópolis, 9 de maio de 2002.

CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS.

Juiz Federal.